26/08/2019 | Salário Maternidade

Índia menor de 16 anos tem reconhecido o direito ao benefício de salário-maternidade rural

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A 2ª Turma do TRF1 decidiu que a autora, indígena menor de 16 anos de idade, tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade. A decisão ocorreu no julgamento da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que julgou procedente o pedido para conceder salário-maternidade rural à beneficiária.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, indicou que consta nos autos registro administrativo de índio relativo à autora e que o benefício em questão é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Segundo o magistrado, tendo em conta as atividades rurícolas e de caça e pesca dos indígenas, o INSS vem reconhecendo seus direitos previdenciários na qualidade de segurados especiais. No entanto, um dos requisitos impostos para a filiação à Previdência Social é ter a pessoa idade mínima de 16 anos.

O desembargador ressaltou que, na hipótese, foi realizada perícia antropológica para esclarecimento sobre os costumes da aldeia à que a autora pertence, e, nos termos da referida perícia, o número de mulheres das etnias Macuxi e Wapixana que trabalham na atividade agrícola em regime de economia familiar é grande, e as meninas são envolvidas na força produtiva por volta dos seis anos de idade.

Destacou o relator que a perícia também apontou que na comunidade indígena da qual a autora faz parte as mulheres iniciam precocemente a atividade sexual, normalmente após a primeira menstruação, sendo comum a gestação acontecer antes dos 16 anos de idade.

Assim, embora haja a proibição do trabalho de menores de 16 anos na Constituição Federal, não se pode interpretar a norma em desfavor das índias Macuxi e Wapixana, pois é próprio dos usos e costumes daquela comunidade o exercício precoce das atividades laborativas, devendo ser adaptadas as normas à cultura indígena, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0005023-83.2011.401.4200/RR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=448484
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