27/09/2021 | Trabalhista, Hora extra, Mulher

STF: mulheres podem ter 15 minutos de descanso antes de cumprir horas extras

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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às funcionárias mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral.
Editado pelo presidente Getúlio Vargas em 1943, o artigo 384 foi revogado pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Mas, segundo advogados, as empresas ainda podem sentir financeiramente reflexos dessa discussão. Isso em razão de ações ajuizadas na Justiça e contratos de trabalho firmados até novembro de 2017, quando a reforma trabalhista entrou em vigor.

Julgamento

No recurso julgado, um supermercado do Sul do país alegava que a regra criava discriminação não justificada entre trabalhadores homens e mulheres. A empresa havia sido condenada a pagar a uma funcionária pagamento de hora extra referente ao intervalo de 15 minutos, com adicional de 50%.
A decisão pelo STF, no Plenário Virtual, foi unânime. A Corte fixou a seguinte tese, em repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (Tema 528).
A discussão é antiga. Em 2016, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Agora, cinco anos depois, o ministro concordou com o relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma não gera discriminação ou prejuízos ao mercado de trabalho feminino.
“Adotar-se a tese da prejudicialidade nos faria inferir, também, que o salário-maternidade, a licença-maternidade, o prazo reduzido para a aposentadoria, a norma do art. 391 da CLT, que proíbe a despedida da trabalhadora pelo fato de ter contraído matrimônio ou estar grávida, e outros benefícios assistenciais e previdenciários existentes em favor das mulheres acabariam por desvalorizar a mão de obra feminina”, afirmou Toffoli.
De acordo com Gilmar Mendes, “embora haja fundadas razões, que inclusive motivaram este pedido de vista, para se questionar a compatibilidade do referido preceito com a Constituição Federal, sob o ângulo da isonomia, é certo que esse exame de fatos e prognoses não implica, ao que se tinha à época de vigência da norma, sua exclusão do ordenamento jurídico”, escreveu.

Impactos

“Existe uma discussão sobre se o direito trabalhista é incorporado ao contrato ou se, uma vez retirado do ordenamento jurídico, o trabalhador perde o direito a partir daquele momento. Há defesas para os dois lados e esse debate pode aparecer nesses casos”, explica Alexandre Fragoso Silvestre, sócio da área trabalhista do Briganti Advogados.
Mas, de acordo com Cristiano Barreto, sócio da Barreto Advogados e Consultores, as ações que tinham que ser ajuizadas já foram. O advogado cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deste ano, que, em ações judiciais anteriores à reforma, reconheceram o direito ao intervalo de 15 minutos.
Fonte: Valor Econômico
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/48806/stf-mulheres-podem-ter-15-minutos-de-descanso-antes-de-cumprir-horas-extras/
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.