19/10/2021 | Trabalhista

Enfermeiro obtém direitos trabalhistas em caso que envolve descentralização produtiva

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Decisão da 2ª VT/Itapecerica da Serra-SP condenou, solidariamente, uma prestadora de serviços hospitalares home care e uma cooperativa de profissionais da área de saúde ao pagamento de direitos trabalhistas a um enfermeiro. A condenação alcançou também, de forma subsidiária, a companhia de seguro saúde Sul América, que firmou contrato com a empresa de home care e, portanto, beneficiou-se dos serviços do trabalhador.
 
No processo, o profissional alegava ter havido a formação de uma falsa relação jurídica autônoma entre ele e a empresa de serviços hospitalares e domiciliares Pronep São Paulo, encoberta pela Integra Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área da Saúde. Afirmava ter sido contratado diretamente pela Pronep, que teria se utilizado da intermediação da cooperativa para camuflar esta relação de trabalho. Segundo o enfermeiro, o intuito do empregador era retirar-lhe direitos trabalhistas.
 
Na sentença, a juíza do trabalho Thereza Christina Nahas verificou, por meio de provas, que a condição do enfermeiro não era a de cooperado, mas a de trabalhador, contratado de forma subordinada. Assim, confirmou o vínculo de emprego com a Pronep.
 
Sobre a responsabilidade da cooperativa, o juízo considerou que "sua conduta mostrou-se fundante para a formação de um falso vínculo entre o autor e a 1ª ré, o que não pode ser ignorado, até porque parece que não interessa à cooperativa que outras relações sejam assim estabelecidas". A decisão reconheceu a fraude à lei, com base em recibos de pagamento, e declarou a Integra devedora solidária pelas obrigações contratuais.
 
Quanto à responsabilidade da Sul América Seguradora, a sentença pontuou que o contrato com a empresa Proned foi licitamente entabulado. Considerou a ocorrência de descentralização produtiva, e não de terceirização. "A Sul América em nenhum momento interessou-se pela contratação de trabalhadores específicos, mas sim pelo resultado final daquilo que poderia ser ofertado", afirmou a sentença. "A descentralização da atividade produtiva vai além da intermediação da mão de obra trabalhadora, alcançando em termos atuais o próprio centro da atividade produtiva".
 
Citando o art. 5º-A, parágrafo 5º da Lei nº 6019/74, a decisão ressaltou que "não se pode deixar de reconhecer que, no grande guarda-chuva da descentralização, esta forma de relação está dentro dos negócios em cadeia e, conforme estabelece o legislador, deverá ela arcar com a sua parte de responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das 1º e 2º rés, que respondem de forma solidária pela obrigação aqui imposta".
 
Por fim, a magistrada frisou que o que levou a Sul América à responsabilidade subsidiária foi o tipo de contrato firmado, no caso o serviço de home care. Os demais prestadores de serviços ao cliente da seguradora não serão considerados parte integrante do elo da cadeia de produção de mão de obra.
 
(Processo nº 1001166-81.2019.5.02.0332)
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=482397
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.