19/11/2021 | Trabalhista

Responsabilidade de empresa de construção civil é objetiva, diz TST

https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/responsabilidade-empresa-construcao-civile-objetiva

A responsabilidade de uma empresa de construção civil é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa, já que a atividade é perigosa para os empregados e o risco é maior do que o da média dos demais trabalhadores. A partir desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) responsabilizou uma empresa pelo acidente que causou a morte de um operário, ao cair de um andaime. 
Segundo o processo, o acidente aconteceu em 2011, quando o empregado caiu de uma plataforma de cerca de um metro e teve traumatismo craniano. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu. 
Dois anos depois, os irmãos do funcionário entraram com ação trabalhista, pediram pensão mensal e indenização por danos morais. Eles alegaram que a empresa não deu ao irmão a menor condição de segurança. 
A construtora, em sua defesa, disse que o empregado não havia caído de um andaime: ele estava rebocando a parede de um escritório, a 50 cm de altura em relação ao chão, quando teve um mal súbito e caiu, batendo a cabeça. Também sustentou que as normas de segurança exigem o uso de cinto apenas para alturas a partir de dois metros.
Em 1° instância, a empresa foi considerada culpada com base no laudo de necropsia e no depoimento de testemunhas, que relataram que, na queda, o capacete saiu da cabeça do operário quando bateu no solo, pois não estava preso. Como não houve comprovação do mal súbito, foi determinado uma indenização de R$ 70 mil, R$ 10 mil para cada irmão, além de pensão mensal vitalícia. 
A construtora recorreu e a decisão foi mantida em 2° instância. Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as instâncias anteriores foram subjetivas ao concluir pela sua responsabilização, sem qualquer embasamento concreto. Disse,  ainda, que não seria crível que alguém, "em sã consciência, medindo 1,82 de altura, com 86 kg, tenha caído ao chão sem esboçar qualquer resistência, reação ou apoio na queda".
O TST negou o pedido com o entendimento de que a responsabilidade, no caso da construtora, é objetiva e não exige a comprovação de culpa. Em relação ao mal súbito, a hipótese não foi comprovada e foi considerada improvável pelas instâncias ordinárias, já que a causa da morte foi a lesão na cabeça.
Nos embargos à SDI-1, a construtora sustentou que a Turma não teria considerado as premissas do voto vencido no TRT, que acolheu a tese do mal súbito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o não conhecimento do recurso fundamentou-se na responsabilidade objetiva na atividade de construção civil e na ausência de comprovação da alegação da defesa. A empresa também não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica, pois a decisão trazida para confronto de tese não tratava da mesma hipótese. Com informações da assessoria do TST.
Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/responsabilidade-empresa-construcao-civile-objetiva
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.