21/06/2018 | Trabalhista, Reintegração trabalho

TST reintegra trabalhador demitido no período pré-aposentadoria

https://pixabay.com/pt/m%C3%A3os-antigo-digita%C3%A7%C3%A3o-laptop-545394/

Trabalhador que precisa de mais três anos para se aposentar tem direito à estabilidade no emprego se isso for estipulado em norma coletiva. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu liminar concedida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) que havia determinado a reintegração imediata de um empregado demitido.
A decisão, que volta a surtir efeito agora, havia sido revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar mandado de segurança impetrado por uma empresa de alumínio. O TRT não constatou os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo de serviço que garantiria o direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo.
Ainda conforme a corte, a norma coletiva contém disposição expressa de que o empregado deve comunicar formalmente à empresa que se encontra no período de estabilidade pré-aposentadoria.
Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva.
Ele considerou ainda os efeitos prejudiciais da demora da decisão sobre a manutenção do emprego, com base em diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho (continuidade da relação de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa).
“Sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a manutenção da decisão que determina a imediata reintegração do empregado”, concluiu.
Por maioria, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-5151-12.2017.5.15.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-12/tst-reintegra-trabalhador-demitido-periodo-pre-aposentadoria
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
30/01/2018

Atraso reiterado de pagamento de salário causa dano moral, decide TRT-3

Trabalhador que precisa de mais três anos para se aposentar tem direito à estabilidade no emprego se isso for estipulado em norma coletiva. Com esse entendimento, a Subseção II ...
CONTINUAR LENDO
29/12/2020

Ex-empregado pode acionar justiça por parcelas não discriminadas em acordo de desligamento

Trabalhador que precisa de mais três anos para se aposentar tem direito à estabilidade no emprego se isso for estipulado em norma coletiva. Com esse entendimento, a Subseção II ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.