25/04/2022 | Aposentadoria

Tribunal concede à segurada aposentadoria especial por trabalho com “silk screen”

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O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a uma trabalhadora que desempenhou as funções como operadora de impressora de "silk screen" (serigrafia).
 
Para o magistrado, o tempo exercido na atividade deve ser reconhecido como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou que, no período de 6/3/1997 a 18/6/2015, a autora da ação trabalhou exposta ao hidrocarboneto aromático tolueno, agente nocivo previsto pelo Decreto 83.080/1979 e pelo Decreto 3.048/1999.
 
"A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração", frisou o relator.
 
O desembargador federal pontuou que os hidrocarbonetos aromáticos possuem benzeno em sua composição, substância relacionada como cancerígena pelo Ministério do Trabalho.
 
A segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, havia acionado o Judiciário pedindo reconhecimento da especialidade do período trabalhado entre 1/5/1984 até 18/6/2015 e a conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
 
De acordo com o processo, o INSS já havia considerado administrativamente a atividade especial de 1/5/1984 a 13/10/1996.
 
Após a 5ª Vara Federal Previdenciária reconhecer o período de 14/10/1996 a 05/03/1997 e determinar à autarquia revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ela recorreu ao TRF3.
 
O INSS também apelou sob a alegação de que o PPP apresentado não confirmava a exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente e de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutralizou o agente nocivo.
 
Ao analisar o caso no Tribunal, o relator negou provimento à solicitação da autarquia federal, considerou o entendimento da sentença, além de reconhecer a especialidade do intervalo de 6/3/1997 a 18/6/2015.
 
Assim, determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 18/6/2015, data do requerimento administrativo.
 
Apelação Cível 5014035-03.2018.4.03.6183
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=490759
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