Prezados clientes.
Informamos que no período da SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO, estaremos em FÉRIAS COLETIVAS entre 20 de dezembro a 07 de janeiro, com expediente exclusivamente interno de 08 a 20 de janeiro.
Nossos atendimentos para informações financeiras retornarão a partir de 08 de janeiro e para informações processuais em 21 de janeiro.
A Schorr & Schacker Advogados deseja um Feliz Natal e um Ano Novo com muita saúde e repleto de realizações.
https://www.conjur.com.br/2022-out-13/trt-18-reconhece-vinculo-empregaticio-homem-contratado-pj
O trabalho humano é prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma empresa e um homem contratado como prestador de serviços para exercer função de contabilista.
O funcionário, que prestou serviços por quase seis anos para a empresa, alegava que "não teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, sendo mascarado a relação empregatícia mediante contrato de prestação de serviço".
O relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, entendeu que "é de comum sabença que o trabalho humano é presumivelmente prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego".
Segundo Bottazzo, "a presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece".
No caso, na análise do desembargador, "a lei não exige nenhuma formalidade especial; logo, o ônus da prova é de quem nega a subordinação, ou seja, é da reclamada, do qual não se desincumbiu". Ele considerou que toda documentação constante nos autos "revela circunstância incompatível com o alegado trabalho autônomo".
O relator também destacou "que subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva".
"Tendo alienado o poder de dirigir a própria atividade produtiva e, por isso, estando inserido na órbita empreendedora de outrem, ressalvados o direito de resistência e a existência de disposição legal em outro sentido, o trabalhador empregado não tem o poder de recusar trabalho. Se tem, não é empregado", pontua Bottazzo.
Por fim, o desembargador considerou que "o reclamante não tinha esse poder de recusar trabalho, estando inteiramente inserido na órbita empreendedora da reclamada".
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011316-38.2020.5.18.0016
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-13/trt-18-reconhece-vinculo-empregaticio-homem-contratado-pj
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
Fone/WhatsApp (51) 32874700.