20/07/2018 | Indenização

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.
Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.
A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.
O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.
No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por unanimidade, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.
(LC/CF)
Processo: RR- 157800-92.2006.5.07.0024
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-responsabilizada-por-homicidio-ocorrido-no-horario-e-no-local-de-trabalho?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.