31/05/2023 | Benefício Assistencial

TRF4 confirma direito ao benefício mesmo com pedido administrativo feito após 120 dias da demissão

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27088

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5. O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal.
A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justificativa de houve perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição.
A defesa dela argumentou que a Lei nº 7.998/90 nada estabelece a respeito de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, e assim não o fez porque não tinha pretensão de limitar o prazo final para o pedido.
A 1ª Vara Federal de Santiago julgou a ação procedente, determinando ao MTE que concedesse o benefício de seguro-desemprego. A União recorreu ao TRF4, argumentando que ocorreu a decadência do direito, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa, previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT.
A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o artigo 6º: o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal, ele acrescentou.
Ao manter a sentença que concedeu o benefício, Favreto concluiu que não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II).
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27088
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.