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A Justiça Federal determinou que o Município de Londrina forneça gratuitamente fraldas geriátricas a um homem que sofre de demência. O homem tem 79 anos e necessita de atenção ininterrupta para realizar suas necessidades básicas diárias, conforme diagnóstico médico.
Em sua decisão, o juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou ainda que o município de Londrina adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material. Ao todo, devem ser fornecidas 150 unidades/mês.
Em resposta ao pedido para fornecimento de fraldas geriátricas a 17ª Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde - negado por ambos - foi informado que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) existe apenas um programa que subsidia parcialmente a aquisição de fraldas geriátricas, mas não as fornece gratuitamente - Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
O magistrado destacou que na prática comercial, entretanto, o preço de venda das fraldas geriátricas adotado, inclusive pelas farmácias que aderiram ao PFPB, é muito superior àquele tomado como parâmetro pelo Ministério da Saúde. “A esse respeito, em consulta informal realizada pelo juízo na internet constata-se, tomando por base o menor valor encontrado (R$15,90, um pacote com oito fraldas), que o preço médio de uma fralda é de cerca de R$ 2,00, ou seja, quase o triplo daquele estipulado para o cálculo do subsídio governamental. Com isso, a subvenção pública pouco auxilia o paciente de baixa renda necessitado”, ressaltou Bruno Henrique Silva Santos.
Portanto, frisou o juiz federal, que o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas, mas é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo. “Fora isso, existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada. No caso concreto, o relatório médico menciona a enfermidade de que o Autor padece e ressalta que ele necessita de cuidados pessoais, o que denota a imprescindibilidade da utilização das fraldas geriátricas”.
Como ficou comprovado que o autor não dispõem de condições financeiras para a aquisição das fraldas, uma vez que, além de se tratar de pessoa acamada e dependente de assistência constante, a única fonte de renda familiar informada consiste de benefício previdenciário, sendo o orçamento necessário à aquisição das fraldas atinge cerca de R$300,00 (trezentos reais), ele vai receber gratuitamente o produto.
“Como medida de contracautela, determino que a parte autora apresente prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso das fraldas”.
O magistrado complementa ainda que “tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, em partes iguais, assiste ao Município de Londrina o direito de se ressarcir junto aos demais réus (Estado do Paraná e União) quanto às cotas-partes de responsabilidade deles, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”.
Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
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ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
Fone/WhatsApp (51) 32874700.