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Lidar com o processo de luto já é uma fase muito complexa para familiares e amigos que perderam alguém querido. Mas há ainda outra carga que pode ser bastante pesada nesse período tão delicado: a de impostos sobre os bens herdados.
O pagamento de impostos em heranças é regido, predominantemente, pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De competência estadual, o tributo incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de herança.
O especialista Leonardo Roesler, explica que a base de cálculo desse imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A alíquota varia em cada Estado, ficando geralmente entre 4% e 8%, independentemente do grau de parentesco entre o doador (ou de cujus, no caso de falecimento) e o beneficiário.
“E além do ITCMD, dependendo da natureza dos bens envolvidos, outros tributos podem incidir na transmissão por herança. Por exemplo, se o bem imóvel for vendido após a transmissão, o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC) pode ser devido se o valor de venda for superior ao valor pelo qual o bem foi adquirido”, alerta.
O especialista acrescenta que o pagamento do ITCMD é um requisito para a finalização do inventário e deve ser quitado antes da partilha e da transferência dos bens. O prazo costuma ser de 30 a 60 dias a partir da data da abertura do inventário.
Apesar de haver um imposto específico para essa situação, há isenções previstas em lei, normalmente envolvendo bens de pequeno valor, como pequenas propriedades rurais e urbanos.
Além disso, a legislação de alguns estados prevê isenções para algumas transferências, dependendo do parentesco entre as partes, como cônjuges, filhos ou netos. “Em São Paulo, é isento de ITCMD a transmissão de imóveis residenciais de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) desde que seja o único bem do espólio”, exemplifica. Atualmente, com o valor da UFESP em 2023 a R$ 34,26, seria um total de R$ 85.650,00.
Já em relação ao Imposto de Renda (IR), as heranças e doações são isentas. Entretanto, se um imóvel herdado for vendido, por exemplo, o ganho de capital obtido na venda será tributado pelo IR, devendo ser declarado no ano subsequente ao da venda.
No que diz respeito à declaração de IR, em caso de falecimento do contribuinte, é necessária a entrega da Declaração Final de Espólio. “Ela deve ser apresentada pelo inventariante no mesmo prazo aplicável à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, considerando o ano-calendário do falecimento. E enquanto o processo de inventário estiver em andamento, são devidas Declarações de Espólio Intermediárias”, indica Roesler.
Por fim, terminado o inventário, os herdeiros passam a ser responsáveis pelo pagamento de impostos decorrentes da venda ou aluguel desses bens.
Apesar de ver o tema como delicado, o advogado comenta algumas possibilidades. Uma é fazer doações em parcelas abaixo do limite de isenção e em anos distintos. Porém, é preciso orientação de um profissional jurídico, pois o Fisco pode entender como fraude fiscal. Outra opção é antecipar a herança como doação em vida, pois em alguns estados, a alíquota de ITCMD para doações pode ser menor que para transmissões causa mortis. Porém, neste caso, pode incidir o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC).
Por isso, na opinião do especialista, a melhor estratégia seria através da constituição e integralização do patrimônio em uma holding familiar. “A transferência de bens para uma holding familiar pode permitir uma sucessão mais tranquila, reduzir custos com inventário e, dependendo do caso, proporcionar economia tributária”, finaliza.
Com informações RMS e Agência Maverick https://www.contabeis.com.br/noticias/60079/heranca-saiba-quais-impostos-devem-ser-pagos-no-recebimento/
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
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