07/07/2023 | Insalubridade

Trabalhadora que recebe material biológico tem direito a adicional de insalubridade

https://www.conjur.com.br/2023-jul-01/trabalhar-recebendo-material-biologico-causa-insalubridade

A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que condenou um hospital particular em Manaus (AM) a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma ex-empregada. 

Ela exerceu a função de recepcionista de fevereiro de 2018 a setembro de 2021. Ficou comprovado nos autos que, entre suas atribuições, constava o recebimento de material biológico dos pacientes. 

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, e rejeitou o recurso do hospital. De acordo com a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho, a exposição da trabalhadora ao agente insalubre ficou caracterizada como intermitente, sendo cumprido o restante da jornada diária na rotina administrativa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Perícia
Entre os argumentos apresentados, o hospital sustentou que a mera probabilidade de contato com objetos infecto-contagiantes não seria suficiente para o pagamento do adicional pleiteado, sendo necessário o efetivo contato com paciente ou material infectado.

Acrescentou que o contato atestado no laudo pericial sequer foi considerado permanente, não atendendo aos requisitos estipulados na norma correspondente. Alegou, por fim, que o agente biológico deveria estar classificado na lista de atividade insalubre para ensejar o deferimento do adicional.

Ao analisar os argumentos do recorrente, a relatora destacou que a perícia judicial não se baseou em probabilidade. Ao contrário, a perita inspecionou o local de trabalho, descreveu as atividades, discorreu sobre a legislação aplicável e detalhou o contato com o agente insalubre alegado. Nesse sentido, a magistrada leu trechos do laudo em que foi confirmado o contato habitual e intermitente através do recebimento de material biológico dos pacientes para realização de exames. 

Considerando a jornada de trabalho, a perita concluiu que a permanência da trabalhadora em contato com pacientes era de aproximadamente 40% (3,2 horas de exposição) no atendimento e 60% (4,8 horas de exposição) de sua jornada na área administrativa dentro do laboratório realizando as demais atividades pertinentes à sua função. Logo, 40% equivalem aproximadamente a 192 minutos de sua jornada de trabalho, sendo assim considerada uma exposição intermitente. 

Quanto à ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, a relatora salientou que o próprio anexo XIV da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), que trata dos agentes biológicos, dispõe sobre a "relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa". Neste sentido, explicou que basta a avaliação qualitativa dos riscos ambientais para conclusão pela exposição em grau máximo ou médio, exatamente o que foi realizado pela perícia judicial. 

Por fim, citou a tese de Tema Repetitivo nº 0005, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o reconhecimento da insalubridade, para fins de percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

Na ação ajuizada em maio de 2022, a reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o período trabalhado em grau máximo. Com base na perícia, a juíza substituta Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% ao longo do período contratual (15/2/2018 a 3/9/2021), calculado sobre a evolução do salário mínimo e com reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Os cálculos serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Processo n. 0000391-25.2022.5.11.0010
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.