10/08/2018 | Trabalhista

JT reconhece natureza salarial de comissões disfarçadas de participação nos lucros

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A participação nos lucros e resultados é verba de natureza indenizatória, conforme previsão constitucional. Mas somente a real participação nos lucros é que não assume natureza salarial, cabendo investigar a essência da realidade praticada no curso da relação de emprego, já que a participação nos lucros e resultados não tem por finalidade substituir ou complementar a remuneração do empregado (artigo 3º da Lei 10.101/2000).

E foi através dessa investigação que o juiz Leonardo Toledo de Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, constatou que o empregado de uma financeira tinha razão em sua alegação de que a empregadora se valia de expedientes fraudulentos para disfarçar o pagamento das comissões, sob a rubrica de adiantamento de PLR. Com base nas provas examinadas, o juiz constatou que a remuneração do trabalhador era composta pelo salário fixo acrescido das comissões pagas, disfarçadamente, de participação nos lucros ou resultados, sob a rubrica PLR plano próprio.

Assim, entendendo evidenciado o pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza salarial, com a finalidade de evitar sua repercussão nas demais parcelas trabalhistas, o julgador deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento dos reflexos das comissões (quitadas sob a rubrica PLR - plano próprio) sobre repouso remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.

A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=434447
 
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.