28/07/2023 | Trabalhista

Para saciar dívida, grupo econômico pode ser conhecido apenas em fase executória

https://www.conjur.com.br/2023-jul-20/grupo-economico-conhecido-apenas-fase-executoria

Para assegurar a execução, parte considerável da doutrina e da jurisprudência autoriza a possiblidade de incluir o reconhecimento de formação de grupo econômico apenas na fase executória, dispensando a obrigatoriedade dessas empresas de participarem do polo passivo da lide durante a fase de conhecimento. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência nesse sentido, em casos consolidados mesmo antes da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017).
 
 
 
Com essa fundamentação, a juíza Alexa Rocha de Almeida Fernandes, da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, autorizou a formação de grupo econômico e determinou o direcionamento de uma execução trabalhista para outras três empresas que não figuravam no polo passivo durante fase de conhecimento.
O processo diz respeito à responsabilidade solidária de empresas (que possivelmente compõem grupo econômico) no que tange a créditos pendentes de funcionários. Inicialmente apenas uma empresa foi acionada, mas a defesa do autor pediu a formação do grupo para ampliar as possibilidades de pagamento da dívida. 
Para a magistrada, a existência desse instituto "consiste justamente na possibilidade de ampliação da garantia ao crédito trabalhista, de modo que todos os entes empresariais que contribuem para a exploração da atividade econômica deverão responder solidariamente pelos créditos dos trabalhadores de todos eles, que passam ser comuns".
 
 
 
Na decisão, a juíza afirmou que as empresas atuam em regime de mútua cooperação — incluindo a corporação reclamada originalmente — para comercialização de títulos de capitalização. A julgadora cita, inclusive, que a empresa reclamada figura como entidade de terceiro setor, "sobre a qual paira fundada suspeita de envolvimento de fraude".
O reconhecimento de grupo econômico fica claro não só por conta da "conceituação do instituto feita pelo art. 2º da consolidação, alterado pela reforma trabalhista, e, no caso em apreço, como, também, a aplicação das regras de direito civil que reprimem a prática de ato ilícito previstas no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, e estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que agem de forma comissiva ou omissiva para a prática de conduta ilícita que causa dano a outrem como evidenciado nos autos".
A jurisprudência em torno do tema do reconhecimento de grupos econômicos apenas em fase executória é controversa. A juíza cita, na sentença, a ação de descumprimento de preceito fundamental 488 que tramita no Supremo — atualmente parada por causa de pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 
O STF determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema e que tramitam na corte por causa de discussão de repercussão geral, em que se deve firmar tese sobre a possibilidade de reconhecimento de parte somente na fase de execução.
Em relação aos tribunais regionais e ao TST, todavia, ficou a cargo do relator de cada processo a suspensão ou não dos autos. Fernandes utilizou esse argumento para julgar procedente a consolidação do grupo para fins de execução.
"Corroborando com o entendimento supramencionado, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aborda a possibilidade de reconhecimento da existência de grupo econômico na fase executória, inclusivo, por coordenação, nas situações jurídicas consolidadas antes mesmo da entrada em vigor da Lei no 13.467, de 2017. Com mais solidez, permite-se seu reconhecimento após a inclusão do parágrafo segundo no supramencionado artigo que regula o instituto na consolidação."
https://www.conjur.com.br/2023-jul-20/grupo-economico-conhecido-apenas-fase-executoria
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