14/08/2018 | Trabalhista, Hora extra

Regras disciplinares no café da manhã dão direito a horas extras

https://pixabay.com/pt/caf%C3%A9-a-cafe%C3%ADna-caderno-comida-2319122/

O tempo utilizado pelo trabalhador para tomar café da manhã pode ser considerado como "à disposição do empregador" se ele tiver que seguir medidas disciplinares. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma fábrica a pagar horas extras a um ex-empregado pelo tempo que ele gastava no café da manhã.
A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, anotou que, diante das informações de que havia sanções disciplinares que poderiam ser aplicadas durante o café, impossível não concluir que o trabalhador estava à disposição da empresa.
A decisão se baseou na Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc)
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.
O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador. A decisão levou em conta que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que, mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-10656-62.2017.5.18.0141
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/regras-disciplinares-cafe-manha-dao-direito-horas-extras
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
07/11/2018

Dono de obra é responsável por morte de operário contratado por empreitada

O tempo utilizado pelo trabalhador para tomar café da manhã pode ser considerado como "à disposição do empregador" se ele tiver que seguir medidas disciplinares. Com esse entendimento, ...
CONTINUAR LENDO
18/06/2019

TST aplica regras de mecanografia para condenar indústria de alimentos

O tempo utilizado pelo trabalhador para tomar café da manhã pode ser considerado como "à disposição do empregador" se ele tiver que seguir medidas disciplinares. Com esse entendimento, ...
CONTINUAR LENDO

Prezados clientes,

Informamos que em razão da SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO, estaremos em recesso no período de 20/12 a 09/01, com expediente exclusivamente interno de 10 a 31 de janeiro. Nesse período atenderemos pelo e-mail atendimento@schorr.adv.br somente necessidades urgentes, bem como envio e recebimento de documentos.

Atualização de informações processuais e demais atendimentos retornam normalmente a partir de 01/02/2024.

A Schorr Advogados deseja um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações.