30/08/2023 | Indenização

Aposentado garante cancelamento de débito e indenização por contrato de empréstimo fraudulento

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27390

O banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que Facta Financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reparem o dano patrimonial e indenizem um aposentado. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Frederico Valdez Pereira. 
O autor afirmou que percebeu, em outubro de 2022, um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que não havia contratado. Em contato com o INSS, informaram o número do contrato, o banco e o valor. Ele argumentou que, conforme os extratos bancários juntados ao processo, o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta, o que significa que houve fraude na contratação.
Em sua defesa, a Facta argumentou que foi firmado um contrato digital, que contém a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura. Apresentou também o comprovante do crédito utilizado na operação e extrato contendo a evolução da dívida.
O magistrado observou que “as novas modalidades de contrato eletrônico adotadas pelas empresas demandam que as informações acerca do consentimento das partes estejam demonstradas de forma a não gerar dúvidas sobre sua aceitação e contatos efetuados entre as mesmas”. Segundo ele, “a declaração de vontade do contratante e sua aquiescência com as matérias pactuadas no instrumento de contrato devem estar explicitamente dispostas e aferíveis”.
Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz concluiu que a Facta não conseguiu demonstrar a concordância do aposentado em contratar o empréstimo questionado, o que aponta que ele realmente foi vítima de uma fraude, que gerou desconto em seu benefício previdenciário. “Constata-se, assim, que houve falha na segurança e defeito no serviço prestado pelo banco réu, que sendo especialista em operações bancárias profissionais não foi capaz de constatar a violação de identidade”.
Em relação ao INSS, Pereira apontou que ele é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse às instituições consignatárias de operações de desconto. O mínimo que se espera é que a autarquia previdenciária examine os pedidos de retenção e averigue se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário, o que não foi feito no caso dos autos.
“Portanto, o banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Pelo contrário, os dados pelo banco utilizados apenas reforçam a alegação inicial de que o acesso se deu por terceiros, que se beneficiaram da negligência da ré quanto à segurança eletrônica e de seus dados, assim resultando no prejuízo experimentado pelo demandante”, sublinhou o juiz.
O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Facta e o INSS, de forma subsidiária, a reparação patrimonial (devolução dos valores descontados) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
 
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27390
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.