31/08/2023 | Auxílio Reclusão

Auxílio-reclusão pode ser pago após ter sido cessado benefício por incapacidade

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27391

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na última semana (18/8) e julgou um processo envolvendo a concessão de auxílio-reclusão após o benefício por incapacidade temporária recebido pelo segurado preso ter sido cessado. Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:
“O fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”.
O Caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2021 pelo filho do preso representado pela mãe de 32 anos, moradores de Sapiranga (RS), contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). No processo, o autor narrou que o seu pai, segurado do INSS, estava preso em regime fechado desde dezembro de 2019.
O menor requisitou à autarquia o auxílio-reclusão, em outubro de 2021, mas o pedido foi negado na via administrativa porque o segurado já estava recebendo auxilio por incapacidade temporária na época, sendo incompatível o acumulo dos benefícios.
O autor, no entanto, argumentou que o auxílio por incapacidade do pai foi cessado em setembro de 2021 e que, portanto, a partir daquela data, ele poderia passar a receber o auxílio-reclusão.
A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A família recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve válida a sentença.
Dessa forma, o autor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa do menor sustentou que seria possível a concessão do auxílio-reclusão para o dependente “nos casos em que o segurado instituidor se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por ocasião de seu recolhimento à prisão, vindo este a ser cessado no decorrer da reclusão”.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Fernando Zandoná, destacou que o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “estabelece que o benefício de auxílio-reclusão não será devido quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença”, mas que “uma vez cessado o benefício por incapacidade, não há óbice à concessão do auxílio-reclusão em favor dos dependentes do segurado”.
Em seu voto, o magistrado concluiu que “o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício”. Assim, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
5022165-85.2021.4.04.7108/TRF
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27391
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.