27/09/2023 | Indenização

Idosa é indenizada por movimentações indevidas em sua conta poupança

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27492

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5 mil a uma idosa moradora do Morro da Polícia, na zona leste da capital, por ter tido sua conta poupança movimentada indevidamente em 28 vezes. A sentença, publicada no dia 11/9, é do juiz Fábio Dutra Lucarelli.
A idosa entrou com ação narrando ter percebido diversas operações estranhas em sua poupança entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, que totalizaram a retirada de R$ 91.676,00. Ela argumentou que não costuma utilizar a internet ou aparelhos eletrônicos para movimentar sua conta, realizando transações exclusivamente em agências, sob o auxílio de funcionários da instituição.
A Caixa alegou que os débitos contestados pela autora foram realizados em quantias que não esgotavam seu saldo bancário, o que sugeria a utilização do seu próprio cartão por alguém ciente de sua senha pessoal. Pontuou que as movimentações foram realizadas via internet banking. Entretanto, posteriormente, ao averiguar o caso internamente, a Caixa admitiu os indícios de que a fraude fora realizada por um funcionário, o que a levou a ressarcir os valores à autora. 
Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz observou que o dano moral “é passível de ser indenizado quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, como, por exemplo, a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome”. Segundo ele, embora “os danos gerados por fortuito interno acarretem a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, os danos morais decorrentes de saque indevido de numerário não se configuram como dano in re ipsa, de modo que exigem, a princípio, demonstração de sua ocorrência”.
O magistrado destacou decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que o dano pode ficar caracterizado se demonstrada violação significativa a direitos da personalidade do correntista, devendo se analisar algumas circunstâncias, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas.
Lucarelli ressaltou, que no presente caso, “houve a realização de 28 transações indevidas na conta da autora, as quais somaram a quantia de R$ 91.676,00. Assim, em um período inferior a quatro meses, o saldo da conta passou de quase cem mil reais a menos de dez mil, sem que a instituição bancária tomasse alguma medida para certificar-se da idoneidade das movimentações fora do padrão habitual da demandante”.
O juiz apontou ainda que a senhora demorou quase dois anos para se dar conta da fraude e que a quantia retirada da conta possivelmente correspondesse a mais da metade do patrimônio total da vítima e que, enquanto pessoa idosa, pode-se presumir a sua vulnerabilidade social. 
Lucarelli julgou procedente a ação condenando a Caixa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença também determinou a restituição dos valores subtraídos da conta da senhora e fixou os índices de atualização e de juros. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
 
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27492
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
01/03/2018

Banco é condenado por negar indenização prevista em norma coletiva a gerente sequestrada

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5 mil a uma idosa moradora do Morro da Polícia, na zona ...
CONTINUAR LENDO
19/08/2020

Hipermercado é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5 mil a uma idosa moradora do Morro da Polícia, na zona ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.