18/10/2023 | Indenização

Cooperativa não entrega imóvel em 12 anos e é condenada por dano moral

https://www.conjur.com.br/2023-out-13/cooperativa-nao-entregou-imovel-12-anos-pagara-dano-moral

A demora injustificada para a entrega de imóvel gera dano moral ao comprador e impõe ao vendedor, além da obrigação de indenizar o cliente lesado, o dever de reembolsá-lo de tudo aquilo quanto pagou. Esse ressarcimento deve ser de forma imediata, integral e de uma só vez, conforme determina a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A juíza Thais Cristina Monteiro Costa Namba, da 6ª Vara Cível de São Vicente (SP), aplicou essa fundamentação ao julgar procedente a ação ajuizada por uma mulher contra a Habilar Cooperativa Habitacional. A autora celebrou contrato com a ré em 7 de novembro de 2010 para a aquisição de um imóvel, cuja obra sequer foi iniciada.
 
"A ré não apresentou um cronograma de obras nem previsão concreta da entrega, nem justificou o motivo do atraso, limitando-se a indicar um prazo manifestamente desproporcional de 15 anos que, por ser abusivo, não pode prevalecer, conforme prevê o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)", observou a julgadora.
O advogado Marcus Vinicius Rosa representa a autora e expôs na inicial que o imóvel seria construído em Itanhaém, no litoral sul paulista. Segundo ele, a cliente efetuou o pagamento de parcelas que totalizam R$ 106.529,77. Porém, apesar do tempo decorrido, a obra não foi iniciada e sequer há informação sobre o local da construção.
 
 
 
Com base no CDC, o advogado pleiteou a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato com a devolução imediata e integral dos valores pagos, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. “Na realidade, foi vendido um sonho, que se transformou em pesadelo”, afirmou Marcus Rosa.
Em sua contestação, a cooperativa apontou "culpa exclusiva" da requerente pela rescisão contratual e alegou que o CDC não se aplica à demanda. Com esses argumentos, a Habilar pleiteou a improcedência da ação. Porém, na hipótese de condenação a devolver os valores recebidos, defendeu a dedução dos "custos contratuais" previamente ajustados.
Relação de consumo
Thais Namba afastou as alegações da ré no tocante à inaplicabilidade do CDC. Ela frisou que o contrato objeto da ação enseja "típica relação de consumo", na qual a autora é destinatária final de produto fornecido profissionalmente e com intuito de lucro pela ré, apesar de seu status de associação.
"Pouco importa que a requerida seja espécie de associação sem fins lucrativos, voltada para trabalho social consistente na construção e entrega de imóveis populares, em situação análoga a de uma cooperativa", anotou a juíza. Ela citou a Súmula 602 do STJ, que prevê a aplicação do CDC aos empreendimentos habitacionais de cooperativas.
A documentação juntada aos autos, segundo a magistrada, demonstrou de forma incontroversa o atraso na entrega por fato imputável à requerida, que deve responder de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. "Consigna-se que não ficou caracterizado fortuito externo ou força maior que justifique o atraso", acrescentou.
Quanto ao dano moral, a julgadora ressalvou que o descumprimento contratual, por si só, não acarreta indenização. No entanto, no caso concreto, "o atraso para a entrega do imóvel adquirido pela autora se deu em prazo superior a 12 anos, o que foge da razoabilidade e se mostra extremamente exagerado".
Essa demora injustificada, conforme a juíza, "causou diversos transtornos à autora, com ofensa anormal à personalidade e, portanto, suscetível de indenização por danos morais". Na fixação do valor indenizatório, ela acolheu o pedido da autora, como forma de confortá-la do ato ilícito sofrido e desestimular a ré a repetir conduta similar.
Conforme a sentença, os pagamentos recebidos pela cooperativa devem ser devolvidos com o acréscimo de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês. A ré ainda deve arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Cabe recurso.
Processo 1002007-55.2022.8.26.0590
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.