23/08/2018 | Jornada de Trabalho

Proprietário rural deve conceder intervalo intermitente previsto em norma do Ministério do Trabalho

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um proprietário rural pague 10 minutos, como extras, a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador da lavoura canavieira. A decisão resulta do entendimento de que, embora a norma que obriga a concessão de pausas para os trabalhadores rurais não estabeleça como serão esses descansos, os empregadores não podem se eximir de respeitá-la.
A Norma Regulamentadora 31 (NR 31) do Ministério do Trabalho, que trata da segurança e da saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não estabelece a duração nem a regularidade em que devem ser deferidas essas pausas e não trata das consequências em caso de descumprimento.
Ao requerer o pagamento dos intervalos como hora extra, o cortador de cana afirmou que a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) caracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por sua própria natureza. Sustentou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão obriga ao pagamento acrescido do adicional extraordinário. Também argumentou que o intervalo intermitente do trabalhador rural pode ser concedido com base no artigo 72 da CLT, que prevê pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo para os que trabalham permanentemente com serviços de mecanografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do cortador. Para o TRT, a não concessão das pausas definidas na NR 31 constituiria infração meramente administrativa, “contra a qual a lei não prevê a pena pretendida pelo cortador de cana (pagamento de horas extras referentes à pausa não concedida, e que, por se tratar de sanção, não pode ser aplicada por analogia)”.
TST
Com entendimento diverso do TRT, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o fato de a NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la nem o juiz de deferir a reparação por seu descumprimento. Ela frisou que, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". E lembrou que o artigo 8º da CLT prevê a analogia como fonte de integração do direito.
Para a relatora, o disposto no artigo 72 da CLT se aplica ao caso em julgamento, por analogia. Ela enumerou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), responsável pela uniformização das decisões do TST, que levam em conta situações similares à examinada e demonstram, a seu ver, o entendimento do Tribunal sobre a matéria.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-1891-25.2011.5.15.0100  
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/proprietario-rural-deve-conceder-intervalo-intermitente-previsto-em-norma-do-ministerio-do-trabalho?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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