02/03/2018 | Trabalhista

Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu deferindo a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses.
Na ação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de trânsito em 2012 durante sua rota diária, ao ser "fechado" por outro automóvel enquanto trafegava. Alegou não ter havido dolo, imprudência ou imperícia de sua parte, conforme descrito no boletim de ocorrência. A Nestlé, no entanto, descontou a quantia referente ao conserto do veículo, valor dividida em dez vezes, nos contracheques e no termo de rescisão contratual, sob a denominação "perda/avaria bens da Cia”.
A Terceira Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), segundo o qual o contrato de trabalho autorizava o desconto no caso de danos causados pelo empregado. Para os ministros, a decisão do TRT violou o artigo 462 da CLT, pois, apesar da autorização contratual, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado pelo dano, como requer a jurisprudência do TST.
SDI-1
Nas razões de embargos, a Nestlé alegou que, para refutar a culpa e concluir pela violação do artigo 462 da CLT, a Turma analisou matéria fática e não prequestionada, contrariando as Súmulas 126 e 297 do TST, e transcreveu julgados para comprovar divergência jurisprudencial. 
Mas, segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, os julgados apresentados não tratam de fatos idênticos (avaria em veículo da empresa) nem discutem a necessidade de culpa ou dolo, sendo, portanto, “manifestamente inespecíficos”. Ele também não detectou contrariedade à Súmula 126, porque a Turma não se afastou do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido da existência do dano e de previsão no contrato de trabalho da autorização dos descontos.
 Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
 (Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-670-05.2014.5.03.0013 
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/promotor-de-merchandising-tera-restituido-valor-descontado-para-consertar-veiculo-de-empregadora?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.