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Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)que tenham ficado fora do mercado de trabalho recebendo auxílio-doença podem incorporar esse período de afastamento no cálculo do tempo de contribuição, desde que tenham voltado a descontar para o INSS após o encerramento do benefício. A decisão foi da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que estendeu o entendimento para todo o país.
Antes, o INSS só reconhecia o direito de incorporar o período em auxílio-doença como tempo de contribuição para os casos em que os segurados sofriam acidente de trabalho, explica Diego Cherulli, diretor de atuação parlamentar do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), responsável pela ação civil pública que gerou a decisão.
— Havia pessoas com 20 anos de auxílio-doença, por exemplo, que eram jogadas no mercado de trabalho em pleno cenário de desemprego e não conseguiam se realocar. Quando essas pessoas iam dar entrada na aposentadoria, o INSS não aceitava, porque elas não tinham o tempo de contribuição necessário. Agora existe uma determinação legal para que o período de auxílio-doença seja incluído — avalia Cherulli.
Atualmente, a aposentadoria por idade exige um mínimo de 180 meses de contribuição, ou seja, 15 anos.
Segundo o especialista em Direito Previdenciário, João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a incorporação desse tempo já era feita de forma administrativa pelo INSS — sem necessidade de entrar na Justiça — no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, em função de uma decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem jurisdição nesses estados.
— O que essa nova decisão fez foi estender esse entendimento para todo o território nacional. No entanto, para os estados de fora da Região Sul ainda será preciso acionar a Justiça para ter direito a essa incorporação do tempo de auxílio-doença. É possível fazer isso por meio dos juizados especiais federais, da Defensoria Pública ou com a contratação de um advogado — explica.
Stephanie Tondo Fonte: Extra - https://www.contabeis.com.br/noticias/39416/tempo-de-auxilio-doenca-pode-ser-incluido-no-calculo-da-aposentadoria-por-idade/
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
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