13/02/2019 | Imposto de Renda

IR 2019: conheça despesas médicas desconhecidas que também podem ser deduzidas no cálculo de imposto de renda

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O Fisco ainda não divulgou as regras para a declaração de Imposto de Renda (IR) neste ano, mas o contribuinte já pode ir reunindo material e evitar correria no final da temporada. Para não se perder em meio à papelada, é importante saber o que pode ou não ser deduzido. Muitos contribuintes não sabem, mas algumas despesas médicas podem ser legalmente deduzidas se devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea desde que sejam.
“O Fisco cruza todas as informações dessas despesas por meio de diversas obrigações que médicos, clínicas, hospitais e empregadores devem apresentar. Por isso, a recomendação é sempre solicitar ao prestador de serviço médico o documento fiscal que comprove a operação”, explica a coordenadora tributária da Sage, Andrea Nicolini.
Podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais e serviços radiológicos.
Porém, além dos gastos de praxe, a especialista relaciona a seguir despesas que podem ser desconhecidas pelos contribuintes admitidas para fins de dedução na declaração:
  • Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que sejam comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário;
  • Instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
  • Internação em centro geriátrico, nos casos em que o local se enquadra nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais);
  • Internação hospitalar efetuada em residência se a despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
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  • Marca-passo, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
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  • Parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional;
  • Aquisição de aparelho ortodôntico, se integrar a conta emitida pelo profissional, incluindo a sua manutenção;
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  • Colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que o valor referente ao produto integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
  • Transfusão de sangue, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
  • Serviços de assistente social, massagista e enfermeiro, desde que realizadas por motivo de internação e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
  • Internação em UTI;
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  • Serviços médico-hospitalares em decorrência de parto podem ser deduzidos por qualquer um dos cônjuges, por ser necessárias ao parto de filho em comum;
  • Exames laboratoriais realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro;
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  • Serviços de médicos no exterior;
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  • Cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente;
  • Prótese de silicone, desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa médica dedutível.
 
Fonte: Assessoria de imprensa SAGE - https://www.contabeis.com.br/noticias/39460/ir-2019-conheca-despesas-medicas-desconhecidas-que-tambem-podem-ser-deduzidas-no-calculo-de-imposto-de-renda/
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.