19/02/2019 | Previdenciário

ESPÓLIO DE SEGURADA FALECIDA FAZ JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedesse aposentadoria por idade à trabalhadora rural ao espólio de falecida beneficiária desde a data em que ela completou a idade legal. A apelação do INSS foi contra a sentença dada pelo Juiz de Direito da Comarca de Guapé/MG.
Em suas alegações, o INSS cita a ausência de prova material e testemunhal que comprovasse que a parte autora desempenhava atividades rural, e que caso o benefício fosse concedido, que fosse a partir da data do requerimento administrativo, e não do implemento do requisito etário.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou que no caso dos autos a falecida autora completou 55 anos de idade em 06/11/87, antes do advento da Lei nº 8.213/91, e nesse sistema, “trazia o direito à chamada aposentadoria por velhice que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/1971, consistia em uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor no país, devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Esse benefício não era concedido a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo”.
Segundo a magistrada, embora não houvesse direito a essa modalidade de aposentadoria ao trabalhador rural que não fosse arrimo de família, situação dos autos, se a parte provar ao menos 60 meses de atividade rural após o advento da Lei 8.213/91(1991-1996) e a idade mínima de 55 anos, será devido o benefício, porque aí se fala em aplicação imediata da Lei (art. 142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).
Para concluir, a relatora sustentou que os “elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a parte autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que comprovada a condição no citado período de carência para aplicação imediata da Lei nº 8.213/91”, com início na data do requerimento administrativo.
Processo: 0025021-07.2013.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 04/07/2018
Data da publicação: 19/10/2018
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: TRF1 - https://saberprevidenciario.com.br/espolio-de-segurada-falecida-faz-jus-a-concessao-de-aposentadoria-por-idade-rural/
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.