22/02/2019 | Indenização

Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade da gestante

https://pixabay.com/pt/filho-m%C3%A3e-fam%C3%ADlia-bolhas-2935723/

A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma psicóloga da Sama S.A Minerações Associadas, de Minaçu (GO), referente ao período em que teria direito à estabilidade no emprego por ter engravidado durante o contrato de trabalho. A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do término do período estabilitário.
Gestação
A psicóloga foi contratada em setembro de 2012 como analista de recrutamento e seleção pela Sama. Em julho de 2015, foi demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado, na vigência, portanto, do contrato de trabalho. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha se encerrado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a pagar a indenização a contar da data do desligamento (julho 2015) até cinco meses após o parto (agosto de 2016), com repercussão nas demais parcelas salariais.
Má-fé
Ao recorrer ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a Sama sustentou que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Segundo a empresa, após a demissão, a psicóloga foi  ao local de trabalho várias vezes e, “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.
Abuso de direito
O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.
Prescrição
No exame do recurso de revista da psicóloga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1) do TST pacificou o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.
Processo: E-RR-10450-24.2017.5.18.0052
(JS/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mae-consegue-indenizacao-depois-do-fim-do-periodo-de-estabilidade-da-gestante?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
13/08/2020

Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir

A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma ...
CONTINUAR LENDO
21/08/2023

Caixa Federal é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil a camaquense acidentada

A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.