13/03/2019 | Trabalhista, Indenização

Trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada

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Uma trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada por danos morais em R$ 50 mil e ainda terá seu vínculo de emprego mantido por até 12 meses após receber alta médica. Na decisão, o juiz em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a responsabilidade do empregador - a Dupont do Brasil S/A - pelo acidente de trabalho.

A trabalhadora conta, na reclamação, que foi contratada em janeiro de 2018 para trabalhar por três meses como safrista em uma fazenda explorada pela empresa, localizada em Planaltina. Ela revela que no dia 14 de março, junto com outros empregados, sofreu intoxicação por agrotóxicos - principalmente acefato e paraquat -, sendo internada em hospital da região. Segundo a trabalhadora, o empregador não forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Com esses argumentos, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Em defesa, a empresa contestou as alegações da trabalhadora. Disse que entregou os EPIs e que os defensivos agrícolas usados teriam sido outros, e ainda que foi respeitado prazo superior ao recomendado pela bula do produto para o ingresso dos funcionários na área de produção e colheita.

Perícia

No laudo produzido a pedido do juiz, o perito analisou a divergência entre os produtos indicados pela autora e pelo empregador, mas concluiu que houve mesmo um quadro de intoxicação aguda, caracterizado por alteração no estado de saúde de um indivíduo ou grupo de pessoas por interação de uma substância, se manifestando através de um conjunto de sinais e sintomas, minutos ou algumas horas após a exposição excessiva, explicou. De acordo com o especialista, esse tipo de exposição geralmente é única e ocorre num período de 24 horas, acarretando rápidos efeitos sobre a saúde, ressaltou, reconhecendo estar estabelecido, diante dos resultados, associação entre causa e efeito. O perito concluiu que a trabalhadora apresentava quadro de incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de seis meses.

Em sua decisão, após avaliar as provas documentais e as conclusões periciais, o magistrado concluiu que não restaram dúvidas de que a exposição aos agrotóxicos contribuíram diretamente para a incapacitação laboral da trabalhadora, e que cabe ao empregador o dever de propiciar um ambiente de trabalho saudável, com a finalidade de manter a integridade física e mental dos seus empregados.

No campo de atividade em questão, que se utiliza de defensivos agrícolas em sua lavoura, o juiz reconheceu que se trata de atividade risco, dado o elevado potencial de intoxicação de seus profissionais, a atrair a responsabilização objetiva da empresa, conforme dispõe o Código Civil (artigo 927, parágrafo único).

Ainda que assim não fosse, resta inequívoca a culpa da reclamada, não cabendo a alegação de que a aplicação de defensivos é de responsabilidade contratual do produtor se é justamente ela, reclamada, quem autoriza e exige o trabalho de seus funcionários naquela fazenda. Para o magistrado, a culpa do empregador surge quando, mesmo atendidos os indicativos e protocolos atinentes aos defensivos agrícolas, não se faz uma verificação prévia da localidade, por funcionário técnico e altamente capacitado para essa atividade, optando, antes, por autorizar o ingresso de todos os trabalhadores.

Segundo o magistrado, embora haja controvérsias acerca do defensivo utilizado, da área em que a reclamante trabalhava e a da aplicação, o fato é que a autora foi intoxicada quando do exercício de seu labor e nas dependências da fazenda explorada por sua empregadora, lá estando a mando dela. Assim, identificado o evento danoso decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão funcional - ainda que de forma temporária -, o magistrado condenou a Dupont do Brasil a manter o vínculo de emprego da safrista por até doze meses após a alta médica, com o pagamento de todos os salários devidos à autora desde seu afastamento. Já a título de danos morais, a empresa deverá pagar indenização, que foi fixada em R$ 50 mil.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0000440-59.2018.5.10.0002 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=442012
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