13/05/2019 | Trabalhista

TRT-4 autoriza produção atencipada de prova pedida por empregada

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) garantiu a uma vendedora o direito de ter acesso a documentos de posse da ex-empregadora, a fim de embasar futura ação trabalhista.
De acordo com o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, a ação autônoma de produção antecipada de prova está prevista na atual legislação processual civil, servindo para qualquer meio de prova, e nela podem ser discutidos tanto o direito à produção da prova quanto a efetivação desse direito.
“Nos termos do inciso III do artigo 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É esse o caso dos autos, já que a autora pretende a produção de provas relativas ao seu contrato de trabalho, a fim de analisar a viabilidade do ajuizamento de reclamatória trabalhista em desfavor da parte ré”, afirmou o relator.
Os documentos solicitados consistem em comprovantes de vendas, relatórios de estorno de comissões, prestação de contas relativas a despesas de viagem, deslocamento, hospedagem e alimentação, entre outras.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sob o argumento de que a produção antecipada da prova é pertinente quando há risco de perecimento ou de alteração lesiva à reclamante nos meios de prova. No entendimento da juíza, não era o caso dessa demanda. Segundo ela, a autora detém ou deveria deter os recibos ou os extratos bancários que atestam o pagamento de salários.
“De outro lado, sabe ela a média de horas extras executadas (jornada de trabalho ordinária média executada) e pagas (recibos de pagamento de salário); a média de vendas mensais; bem como os gastos médios com deslocamentos, hospedagem e alimentação”, complementou.
A juíza afirmou ainda que a lei exige, nas ações trabalhistas, um valor aproximado dos pedidos, e não o líquido. “Se o medo é a sucumbência, cabe ao procurador analisar a questão da conveniência quanto à postulação a ser protocolada e deixar claro ao cliente quanto aos riscos”, explicou.
Ao julgar o recurso, no entanto, o relator, André Reverbel Fernandes considerou inequívoca a utilidade da ação e o interesse processual da reclamante, tendo em vista as alterações nas normas de direito processual promovidas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto à exigência de indicação de valor dos pedidos e aos honorários de sucumbência. 
O desembargador também registrou que a empresa apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e não juntou aos autos a documentação solicitada pela autora, “o que, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional requerida pelo obreiro”. Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para o prosseguimento normal da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-08/trt-autoriza-producao-atencipada-prova-pedida-empregada
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.