12/07/2019 | Previdenciário

Dispensa de carência nos casos de AVC só é possível nas hipóteses de paralisia irreversível

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, na sessão ordinária do dia 27 de junho, a seguinte tese jurídica: A dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral (AVC), somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151). A decisão foi tomada na reunião realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O processo atacado concedeu a um homem o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que seria possível afastar a exigência do cumprimento da carência no caso concreto, em razão da gravidade da doença, como no caso do AVC. Contestando esse posicionamento, o INSS apontou divergência com precedentes da 3ª Turma Recursal de Pernambuco

A autarquia previdenciária reconheceu que o beneficiário realmente sofreu AVC, mas que ele foi diagnosticado com sequelas que o incapacitariam apenas de forma temporária. Assim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que o AVC somente poderia isentar de carência se a paralisia do segurado fosse irreversível e incapacitante.

Ao apreciar o tema, o relator na TNU, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, concordou com os argumentos da Previdência Social. Por seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões. [...] É cediço que esta Casa possui precedente no sentido da possibilidade de dispensa de carência, nos casos de sequela de AVC, com fundamento no art. 151 da Lei 8.213/91, conforme o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 00105407120174900000. Entretanto, no referido PEDILEF a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, em decorrência de hemiparesia direita, conforme registrado naquele acórdão, explicou o magistrado.

Por fim, o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos considerou que o acórdão recorrido contrariou a tese aprovada pelo Colegiado. Dessa forma, determinou que os autos retornem à Turma Recursal de origem, para que haja a readequação da decisão conforme o posicionamento da TNU.

Processo nº 5058365-57.2017.4.04.7100

Fonte: Conselho da Justiça Federal - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=446593
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.