29/07/2019 | Previdenciário, Aposentadoria

Juiz reconhece garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria revertida pelo INSS

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O juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a uma bancária do Itaú Unibanco que teve a aposentadoria por invalidez revertida pelo INSS após permanecer 14 anos afastada do serviço. O magistrado observou que não houve rescisão do contrato de trabalho, já que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão contratual e, dessa forma, cessada a incapacidade e cancelado o benefício, como no caso, a empregada tem direito de retornar ao emprego. Além disso, tendo em vista que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, o juiz entendeu que a bancária tem direito à garantia no emprego pelo prazo de um ano contado a partir da reversão do benefício.

A empregada foi aposentada pelo INSS em abril de 2004, por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Transcorridos mais de 14 anos, teve o benefício cancelado. Afirmando que não teve rescindido o contrato de trabalho, pretendia o retorno ao emprego, com o restabelecimento de seus direitos, além do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego prevista ao empregado vítima de acidente de trabalho.

Ao se defender, a empresa argumentou que o contrato de trabalho da empregada foi rescindido em 31/05/2004, conforme autoriza a Súmula 217 do STF, segundo a qual: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. A ré acrescentou que a bancária foi, inclusive, comunicada da dispensa, não tendo direito à estabilidade, porque o auxílio-doença teria cessado em abril de 2004.

Entretanto, para o juiz, não houve rescisão contratual. Conforme constatado, a CTPS da bancária estava em aberto, ou seja, sem baixa rescisória, o que, segundo o magistrado, faz presumir a continuidade da relação de emprego. Somou-se a isso o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não registrar o término do vínculo por dispensa injusta, mas, sim, simples afastamento em razão da aposentadoria. Além disso, não houve prova de submissão do TRCT à homologação no órgão competente.

Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não constar, do TRCT, pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, mas somente de férias vencidas e 13º salário integral, tudo a confirmar que o contrato de trabalho apenas esteve suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez, destacou o juiz.

Conforme ressaltou o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 475, que dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria no caso de recuperação da capacidade e cancelamento do benefício. A regra faculta ao empregador rescindir o contrato de trabalho, mas desde que o trabalhador não seja portador de estabilidade.

Segundo o juiz, a reintegração no emprego pretendida pela bancária também encontra amparo na Súmula 160 do do TST, segundo a qual: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei.

Com efeito, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91, revela-se evento precário, podendo ser reversível a qualquer tempo, pontuou o magistrado, lembrando que, no caso, o próprio órgão previdenciário reverteu a aposentadoria após quatorze anos, não se aplicando, portanto, a Súmula 217 do STF: Não há base para preservação de consolidação da relação jurídica, após cinco anos, se o mesmo órgão concedente preferiu rever o posicionamento. Como ato precário, consistente na aposentadoria por invalidez, não haveria por se ver a definição de perenidade do evento, frisou.

Estabilidade provisória - De acordo com o juiz, ao contrário do que afirmou o réu, a bancária tem, sim, o direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91 ao segurado vítima de acidente de trabalho, o que também está de acordo com a Súmula 378. Conforme pontuado, a bancária preencheu os requisitos objetivos, previstos na lei, já que se manteve afastada por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, obteve aposentadoria por invalidez. Para o magistrado, a posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da empregada acaba por confirmar o preenchimento dos requisitos legais para garantia provisória de emprego.

A regra determina que o segurado vítima de acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente.

Por tudo isso, a sentença declarou que a bancária é detentora de garantia provisória de emprego, até doze meses após a cessação do benefício (até 09/05/2019). O banco foi condenado a pagar à empregada os salários vencidos desde a data de cessação do benefício, em 09/05/2018, com o restabelecimento de todos os benefícios, incluídas eventuais gratificações, adicional por tempo de serviço, PLR, plano de saúde e parcelas vincendas, até o fim da estabilidade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou perda da garantia. Foram incluídos na condenação o auxílio- refeição, auxílio cesta alimentação, FGTS, depositado em conta vinculada, desde o cancelamento da aposentadoria até o fim da estabilidade. O banco desistiu do recurso que apresentou ao TRT mineiro e a sentença transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=447370
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.