09/09/2019 | Indenização

Justiça do Trabalho determina que empresa pague pela manutenção da prótese de empregado que sofreu amputação no braço

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A empresa depositou valores para aquisição da prótese, mas teve que arcar também com a manutenção do equipamento

A condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção de prótese? O desembargador Jales Valadão Cardoso respondeu a esse questionamento ao examinar um recurso sobre a matéria. Atuando como relator do caso, ele concluiu que, nessa circunstância, a manutenção da prótese é responsabilidade da empresa reclamada, visando à melhoria das condições de vida para a vítima de acidente do trabalho. Entretanto, a empregadora tem direito à realização de perícia técnica, para apurar as razões de deterioração da prótese e para verificar a necessidade de serviços de manutenção e o respectivo preço de mercado, em razão do direito de ampla defesa. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Tratamento e reabilitação do empregado acidentado

O trabalhador, vítima de acidente de trabalho, havia conseguido uma liminar que determinava o pagamento dos valores necessários à realização de vários tratamentos médicos e da reabilitação. O acidente resultou na amputação de parte do braço esquerdo da vítima. Por essa razão, o laudo médico oficial apresentado no processo e a declaração da equipe multidisciplinar que acompanha o trabalhador indicou a necessidade de adoção da prótese para a recuperação dos movimentos do braço. Dessa forma, ficou provada a urgência para o início do tratamento, de modo a evitar maiores danos à saúde física e psíquica do trabalhador.

Manutenção da prótese

Em consequência, a Justiça do Trabalho determinou que a indústria pague as despesas com a manutenção da prótese, no valor aproximado de R$ 65 mil. Já na fase final da execução do processo, as partes celebraram um acordo, no qual a empresa depositou o valor aproximado correspondente à prótese de R$ 156 mil, exceto os custos de eventuais manutenções futuras do equipamento. Em grau de recurso, a empregadora discordou da determinação de pagamento dos valores necessários à manutenção da prótese, no importe de R$ 65 mil, alegando que a pensão mensal que foi deferida está destinada à manutenção do equipamento, não podendo ser responsabilizada por essas despesas.

Em seu voto, o desembargador aceitou parcialmente os argumentos patronais. Ele esclareceu que, como as próteses requerem manutenção, como qualquer outro dispositivo mecânico, a condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção dessa prótese, segundo o artigo 927 do Código Civil, porque as reparações visam à melhoria das condições de vida da vítima de acidente do trabalho. No caso, a possibilidade de devolver a funcionalidade do membro amputado deve ser considerada.

Realização de perícia técnica deferida

Entretanto, o desembargador entendeu razoável prover parcialmente o recurso da empresa, para a realização da perícia técnica, importante para a verificação das razões de deterioração e, também, necessidade da realização de manutenção da prótese. No entender do magistrado, outras questões também devem ser analisadas, como o valor de mercado desses trabalhos, porque o valor de R$ 65.435,00, equivalente a mais de um terço do valor da prótese, deve ser objeto de verificação técnica, para evitar excessos na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, embora a empregadora seja a responsável pela manutenção da prótese, cabe a realização de perícia técnica, com a oportunidade de formulação de quesitos pelas partes, necessária para a verificação dessas questões. Por unanimidade, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=448879
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.