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O aumento salarial concedido pela Codesp tem natureza e finalidade distintas da indenização.
08/10/19 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um auxiliar portuário em razão da supressão parcial do trabalho extraordinário prestado habitualmente por mais de 36 anos. De acordo com a jurisprudência do TST, a indenização é devida mesmo que as horas extras tenham sido suprimidas por imposição de órgãos fiscalizadores, como no caso.
Adequação
Em 2012, a Codesp, por meio de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), se comprometeu a implantar o registro eletrônico de ponto para todos os empregados. Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a empresa apresentasse um plano de ação para a questão dos pagamentos generalizados de horas extras.
Para se adequar às medidas impostas pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, a Codesp contratou empregados por meio de concurso público e implantou o Programa de Emprego de Cargos e Salários (PECS). Com isso, manteve o equilíbrio econômico-financeiro dos empregados que haviam tido a jornada suplementar reduzida, mediante aumento dos salários.
Sem prejuízo
De acordo com a ficha financeira do auxiliar portuário, nos seis meses anteriores ao PECS, o salário acrescido de horas extras era de R$ 5,5 mil e, nos seis meses imediatamente posteriores à implantação, ele recebeu, em média, R$ 7 mil. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a mudança não lhe acarretou prejuízo financeiro, pois ele passou a prestar menos horas extras com majoração salarial.Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do trabalho extraordinário.
Peculiaridades
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Dezena da Silva, observou que o caso tem duas peculiaridades: o reajuste salarial e as alterações da jornada praticada por meio do PECS e a alteração da jornada decorrente do TAC firmado com o MPT com base na recomendação do TCU. Segundo o ministro, conforme a jurisprudência atual do TST, o aumento salarial concedido na implantação do plano de cargos tem natureza e finalidade distintas da indenização mencionada na Súmula 291 do TST, que visa compensar a supressão das horas extras habitualmente prestadas. “Dessa forma, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS tenha instituído reajuste salarial, tais elementos não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 291”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1001635-84.2016.5.02.0445 Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/portuario-sera-indenizado-por-supressao-de-horas-extras-exigida-pelos-orgaos-fiscalizadores?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
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