03/12/2019 | Previdenciário, Acúmulo Empregos

Servidor aposentado pelo INSS pode acumular proventos de cargo público, diz TRF-4

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A Emenda Constitucional 20/1998 veda o acúmulo de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 143 da Constituição; ou seja, que resultem do regime previdenciário especial, destinado aos servidores regidos por estatutos. Assim, nada impede o recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria, paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com salário decorrente do exercício de cargo público.
Servidor aposentado pelo INSS pôde acumular proventos de cargo público
Amparada neste entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por um analista judiciário do interior catarinense. Com a queda do ato administrativo, o servidor poderá continuar acumulando seus dois vencimentos — o de aposentadoria e o de trabalho —, sem ter de optar por um deles, como vinha cogitando.
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Fátima Labarrère, utilizou, como razões de decidir, o parecer do procurador regional da República da 4ª Região (PRR-4) no colegiado, Carlos Augusto da Silva Cazarré.
Este explicou que o artigo 40 versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis; o 42, dos militares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e o 142, dos militares das forças armadas da União.
‘‘Não se verifica impeditivo constitucional da situação inversa, qual seja, o de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social (INSS) com o exercício de cargos, empregos ou funções públicas’’, complementou no parecer.
Segundo Cazarré, com base na situação narrada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de a aposentadoria estar ligada ao RGPS, oriunda de emprego em sociedade de economia mista e não suportada pelos cofres públicos, não inviabiliza a acumulação com cargo público.
Ato administrativo contestado
Segundo relata o acórdão, com base no parecer de Cazarré, o autor trabalhou como empregado do Banco do Brasil de outubro de 1969 a outubro de 1996. Aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e acumulou complementação de aposentadoria pelo Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do BB.
Em outubro de 2004, ele tomou posse no cargo de analista judiciário na Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Catarina.
Em 2016, o TRF-4 deu início a um procedimento administrativo para verificar a regularidade do vínculo e da acumulação de rendimentos dos servidores da Justiça Federal na 4ª Região.
O autor tentou optar pela remuneração do cargo público, renunciando ao benefício junto ao INSS, mas o pedido foi negado. É que a autarquia previdenciária não reconhece o direito à desaposentação (renúncia) por vedação legal.
O autor, então, impetrou mandado de segurança contra o ato do presidente do Conselho de Administração do TRF-4 que julgou incabível a acumulação salarial. Argumentou que a Constituição não veda tal acúmulo e que o entendimento manifestado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no RE 679.645/RJ, está superado.
Em síntese, o debate se deu em torno tão somente da possibilidade de acumular aposentadoria de empregado público pelo RGPS com exercício de cargo público. Ou seja, não se questionou o complemento pago pela Previ para a composição do teto remuneratório, até porque estes valores se originam de previdência privada.
Clique aqui para ler o acórdão
MS 5009856-84.2019.4.04.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-29/servidor-aposentado-inss-acumular-proventos
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.