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No processo, a entidade apontou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado.
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, o que ensejou recurso da União. Para o relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, no tema 479.
"Os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza", afirmou.
Sobre a restituição dos valores já recolhidos, o magistrado disse que o "reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar".
De acordo com Lippel, o direito de compensar é eficaz a partir do trânsito em julgado da decisão, "aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa Selic, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do artigo 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 5007533-77.2018.4.04.7102 Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-dez-07/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-terco-ferias-trf
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