06/02/2020 | Tempo Serviço

Exposição a agentes biológicos definem tempo especial, independentemente de período mínimo de contato

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Em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concluindo a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Tema 211).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão da Turma Recursal de Sergipe, que reformando a sentença, acolheu pretensão de qualificação como especial do período de 01/11/1997 a 14/04/2009, no qual o segurado afirma haver trabalhado na função de técnico em manutenção, exposto a agentes biológicos: bactérias, bacilos, vírus, fungos e protozoários.

Segundo o INSS, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da 11ª Turma Recursal de São Paulo. Não obstante a informação acerca da exposição a agentes biológicos, a Turma reputou que, pelas atividades descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não estava a parte autora, de fato, exposta a tais agentes.

Critérios

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, iniciou sua exposição de motivos pontuando a separação legal entre as atividades em comum e especial de acordo com o critério de exposição do trabalhados a agentes nocivos insalubres ou perigosos. Amparado por decretos com interpretações diversas acerca do tema, o magistrado afirmou que a norma geral e abstrata não foi capaz de universalizar regra a respeito do tempo mínimo necessário de exposição ao agente nocivo, tendo imposto apenas alguns parâmetros para a classificação do trabalho como especial.

Dessa maneira, quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros etc, concluiu o magistrado.

O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente [...]. (PEDILEF n.º 5012760-25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). (grifei)

O relator ainda destacou as três condições requisitadas devido a jurisprudência para qualificação como tempo especial. A primeira é a ocorrência do exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Outra exigência é quando ocorre em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. E por último, quando se dá em função da exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

Processo Nº 0501219-30.2017.4.05.8500

Fonte: Conselho da Justiça Federal - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=454069
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.