12/02/2020 | Aposentadoria, Reforma da Previdência

Aposentadoria especial: O que muda com a Reforma da Previdência?

https://www.contabeis.com.br/noticias/42019/aposentadoria-especial-o-que-muda-com-a-reforma-da-previdencia/

A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe novas regras para a aposentadoria especial. Entre as mudanças estão a forma de cálculo do tempo de contribuição, a exigência de uma idade mínima e o fim da conversão em tempo comum.
Porém, quem já trabalhava em atividades nocivas à saúde pode usar o período graças ao direito adquirido e ter condições mais vantajosas para se aposentar.
O princípio constitucional impede novas leis de retirarem benefícios legalmente conquistados e dá ao trabalhador em atividade especial a vantagem de escolher qual regra, nova ou antiga, será mais benéfica para sua aposentadoria.

Aposentadoria especial

Quem comprovar que atingiu o tempo especial mínimo da regra antiga até 12 de novembro de 2019 poderá se aposentar com 100% da média salarial e sem idade mínima.
Para comprovar o direito é necessário apresentar ao INSS laudos técnicos, principalmente o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e a carteira profissional.
Mas mesmo que não tenha completado o tempo necessário para se aposentar na atividade nociva, este período não será perdido. O trabalhador pode usar o período em que esteve na atividade até a véspera da reforma, para convertê-lo em comum, ao solicitar a aposentadoria no futuro.
A conversão, extinta pela nova lei, poderá ajudar a antecipar a data do benefício. "Daqui a dez, 20 anos, a pessoa, ao apresentar um PPP, pode pedir para acrescentar esse tempo adicional, respeitando o dia 12 de novembro como marco temporal", diz o advogado Rômulo Saraiva.
As atividades consideradas insalubres não mudaram, assim como continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela aposentadoria especial até 1995, que não precisam de laudo técnico.
Se o direito não for reconhecido pelo INSS, o trabalhador deverá recorrer à Justiça. É comum o instituto federal não reconhecer algumas atividades como especiais e questionar informações de laudos.

Pedido Aposentadoria Especial

O trabalhador que comprovar que atingiu as condições para se aposentar com tempo especial pode garantir uma renda mensal maior, mesmo se o pedido for feito agora, com a nova legislação em vigor.
Para entrar nas regras válidas antes da reforma, porém, é preciso ter preenchido as exigências até 12 de novembro de 2019.
Cálculo da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial deixou de ser integral, ou seja, não paga mais 100% da média salarial, e considera todas as contribuições ao INSS feitas pelo trabalhador desde 1994, sem descartar as 20% menores contribuições.
- Pelo cálculo da nova regra previdenciária o homem que se aposentar com tempo de contribuição entre 15 e 20 anos terá 60% da média salarial. Cada ano extra vai acrescentar 2% por ano de trabalho especial ao benefício.
- Para mineiros de subsolo e mulheres o benefício aumentará a partir do 16º ano.
- Para ter renda integral na aposentadoria especial, as mulheres precisarão recolher por 35 anos, e os homens, por 40 anos.

Documento fundamental

Desde 28 de abril de 1995 o trabalhador precisa comprovar a atividade insalubre. Essa comprovação é feita por meio de formulários fornecidos pelos empregadores.
Mesmo com a reforma, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento essencial para comprovar as condições especiais de trabalho e deve ser entregue no momento da demissão, mas o trabalhador pode pedi-lo a qualquer hora ao empregador. A empresa tem prazo máximo de 30 dias para fornecê-lo.
Além disso, continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela aposentadoria especial até 1995, sem necessidade de apresentar o PPP, são elas:
- Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
- Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
- Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
- Frentistas de posto de gasolina;
- Aeronautas e aeroviários;
- Telefonistas ou telegrafistas;
- Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
- Operadores de máquinas de raio-X.

Equipamentos de proteção

Os agentes insalubres não mudaram com a reforma. São eles:
- agentes físicos: ruído acima do permitido pela legislação previdenciária, calor ou frio intensos, entre outros;
- agentes químicos: contato com cromo, iodo, benzeno e arsênio etc;
- agentes biológicos: contato com fungos, vírus e bactérias.
O INSS já chegou a negar a aposentadoria especial alegando que o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) não dá direito à concessão do benefício.
O STF (Supremo Tribunal), no entanto, determinou que a simples utilização do equipamento de proteção não justifica o INSS negar esse tipo de aposentadoria.

Conversão do tempo especial

Para segurados que não atuaram em locais insalubres por período suficiente para ter acesso à aposentadoria especial, era permitida a conversão do tempo especial em comum.
Contudo, a Reforma da Previdência acabou com essa conversão, retirando do trabalhador em atividade prejudicial à saúde a possibilidade de antecipar sua aposentadoria.
No entanto, o segurado pode converter o período trabalhado com agentes nocivos à saúde até o dia 12 de novembro de 2019.

Fonte: Agora São Paulo - https://www.contabeis.com.br/noticias/42019/aposentadoria-especial-o-que-muda-com-a-reforma-da-previdencia/

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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.