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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração do preço médio oficial da cesta básica da cidade de Jandira (SP) ao salário de um vendedor do grupo empresarial composto pela Torres Cabral Materiais para Construção e pela Jand Serviços Empresariais Ltda. Por consequência, as empregadoras foram condenadas ao pagamento das repercussões do valor nas demais parcelas.
Contratado pela Jand para trabalhar na sede da Torres Cabral, o vendedor foi dispensado por supostamente ter desviado R$ 14 de um cliente. Ele questionou a justa causa na ação e requereu, entre outras parcelas, a integração da cesta básica ao salário. Alegou não haver prova de inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou previsão em norma coletiva do caráter indenizatório do benefício.
Benefício social
Os pedidos de reversão da justa causa e de incorporação da parcela foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Jandira. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que os valores pagos a título de cesta básica não dizem respeito à contraprestação pelo trabalho, mas a benefício social e, portanto, não integram a remuneração.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o TST tem entendimento consolidado acerca do tema. De acordo com a Súmula 241, o vale para refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Sobre a inscrição da empresa no PAT, posterior ao início do contrato de trabalho do vendedor, o ministro explicou que o fornecimento da parcela alimentar in natura, como cesta básica, não afasta sua natureza salarial, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).
Segundo o relator, esse é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. A OJ especifica que a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela para empregados que recebiam o benefício habitualmente antes da adesão.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1000733-88.2017.5.02.0351
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cesta-basica-fornecida-por-liberalidade-da-empresa-tem-natureza-salarial-reconhecida?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
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