02/06/2020 | Indenização

Empresa de Pernambuco é multada por não ter quitado as verbas rescisórias no tempo correto

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A L.A.S. de Melo Alimentos – Eireli, umas das franqueadas da lanchonete Subway, foi condenada a pagar a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como uma indenização de danos morais a uma ex-atendente, porque não saldou as verbas rescisórias logo após a demissão da trabalhadora. A sentença foi proferida pelo juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) Leonardo Pessoa Burgos, quando em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Igarassu.
Segundo a empresa, a parcela não foi liquidada no prazo porque a antiga funcionária não compareceu para homologar a rescisão. No entanto, o magistrado afirmou ser obrigação do empregador adimplir com as verbas no prazo legal, ainda que pela via de uma ação de consignação em pagamento. 
Assim, determinou o pagamento dos valores em aberto, com a devida atualização monetária, e a multa pelo atraso. Além disso, arbitrou uma indenização no valor de R$ 1 mil pelo sofrimento enfrentado pela profissional. O magistrado evidenciou a natureza alimentar da prestação, enfatizando: “[...] é exatamente no momento de desemprego que o trabalhador mais necessita dessas verbas para sobreviver”.
Também ficou determinado em sentença que a Secretaria da Vara expedisse alvarás para que a trabalhadora pudesse sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e começasse a receber o seguro desemprego.
A autora do processo ainda pleiteou o pagamento de diferenças salariais pelo desvio da função de atendente para a de líder de equipe, mas o pedido foi indeferido, porque, segundo o magistrado, não ficou comprovado que ela teria mais atribuições ou hierarquia superior frente aos colegas de mesmo cargo.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)   http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7869442
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