05/06/2020 | Indenização

Empregada receberá por período que ficou afastada do trabalho e não recebeu auxílio-doença do INSS

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Durante período de aproximadamente um ano, ex-funcionária da Liq Corp S.A. ficou afastada de suas funções por determinação do médico da própria empresa. Sendo encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no entanto, ela foi liberada para o serviço e não teve estendido o auxílio-doença que até então recebia. Porém, a empresa não permitiu o retorno dela ao trabalho, alegando que iria recorrer da decisão do órgão previdenciário. Por conta disso, a trabalhadora ficou sem auxílio e sem salário. Sentindo-se lesada, ela ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Em sede recursal, a matéria foi apreciada pela Primeira Turma. Os magistrados foram unânimes em afirmar que a empresa devia sim os valores referentes ao tempo do afastamento. Como destacou o relator do voto, o desembargador Ivan Valença, “(…) não se pode esquecer que apenas a concessão do benefício previdenciário é capaz de afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários de seu empregado, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador (contrato em vigor)”.
De fato, de acordo com o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando se está recebendo o auxílio-doença, o contrato de trabalho é suspenso e a empresa não precisa pagar o salário. Mas, com o fim do benefício, todas as obrigações são retomadas pelo empregador. E a concessão ou não do auxílio é uma decisão a ser tomada pelo órgão previdenciário e não por quem emprega.
Então, no caso concreto da ex-empregada da Liq, a empresa, diante do posicionamento favorável ao retorno para o trabalho, dado pelo INSS, não poderia deixar de pagar os salários sob o período não coberto pelo auxílio-doença. Dessa forma, foi decidido pelos desembargadores manter o posicionamento da 10ª Vara do Trabalho do Recife, exigindo o pagamento dos salários referentes ao período em que a empresa dispensou a funcionária, mesmo ela não recebendo o auxílio-doença.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)    http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7889550
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.