15/06/2020 | Pensão

TRF-5 concede liminar para restabelecer segunda pensão por morte

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Não há impossibilidade da cumulação de pensões por morte deixadas por genitor e cônjuge, pois a limitação de que trata o artigo 124, inciso VI da Lei 8.213/1991 se refere a “mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”.
Com esse entendimento, o desembargador Fernando Braga Damasceno, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu tutela de urgência para restabelecer o pensionamento de uma mulher de 81 anos que teve a segunda pensão suspensa e cessada pelo INSS, com imputação de débito de R$ 69.832,91.
A suspensão ocorreu após 21 anos da concessão da pensão por morte do cônjuge, em 1998, com base na Lei 8.213/1991. Além disso, a mulher recebe aposentadoria em seu próprio nome e outra pensão por conta da morte do pai, que era trabalhador rural, esta concedida em 1987 pelo regime do Funrural.
A tutela de urgência foi negada em primeiro grau. Ao decidir, o desembargador Fernando Braga levou em consideração a interpretação errônea do INSS em relação aos benefícios: não se trata de duas pensões por morte de companheiro ou cônjuge, já que uma delas decorre da morte do pai da segurada.
Além disso, entendeu que o INSS não poderia mais rever o benefício. "No caso, observo que transcorreram quase 21 anos entre a data de concessão do benefício e a data de seu cancelamento, o que evidencia o aperfeiçoamento da decadência, seja considerando o prazo quinquenal (art. 54 da Lei 9.784/1999), seja considerando o prazo decenal (art. 103-A da Lei no 8.213/1991)", apontou.
A pensão foi restabelecida enquanto corre o processo, levando em conta que "a questão acerca da (ir)reversibilidade do provimento antecipado deve ser temperada, diante da necessidade de manutenção da subsistência da recorrente, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana".
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-09/trf-concede-liminar-restabelecer-segunda-pensao-morte
Processo 0805198-08.2020.4.05.0000

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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.