13/07/2020 | Aposentadoria

Aposentadoria retroativa concedida após divórcio deve ser partilhada, diz STJ

https://www.conjur.com.br/2020-jul-07/incide-partilha-aposentadoria-retroativa-concedida-divorcio

Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida. 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.
No caso, o divórcio entre as partes ocorreu em 2008. Já em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006, o qual o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria. 
A ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens. 
"Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha", afirmou.
Contribuição familiar
A razão do entendimento é o já sedimento tratamento dado pela jurisprudência do STJ segundo a qual os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar. Há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.
"Diante desses cenários, admitir a incomunicabilidade dos proventos do trabalho (salários, aposentadorias, etc.) geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho", apontou Andrighi.
Discussão doutrinária
A partilha de bens no regime de comunhão parcial está disciplinada no Código Civil, que em seu artigo 1.659 exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ao votar, a ministra reconheceu a existência de profunda discussão doutrinária sobre a aplicação da norma. Se fosse literal, quase nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.
Por isso, explicou, o STJ é constantemente chamado a se pronunciar em situações específicas de partilha. Assim, a corte tem orientação no sentido de que ocorre comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos durante o casamento, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A esse precedente se junta o da aposentadoria concedida retroativamente pelo INSS.
REsp 1.651.292
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jul-07/incide-partilha-aposentadoria-retroativa-concedida-divorcio
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.