21/08/2020 | Danos Morais

Amputação parcial de dedo de empregada em fábrica de chaves de Pouso Alegre (RS) gera dano moral e estético

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Uma fábrica de chaves terá que pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 7 mil, a uma ex-empregada que teve um dos dedos da mão parcialmente amputado em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Danos morais
O acidente aconteceu em julho de 2019, quando a trabalhadora estava cobrindo férias de outra colaboradora da empresa. Ela teve o dedo decepado pela máquina em que trabalhava. O acidente resultou na amputação parcial do membro. Segundo a profissional, “era de conhecimento da empresa que a máquina com a qual se acidentou apresentava falhas no manuseio”.
Requereu, então, em segundo grau, as indenizações por danos morais, no importe de R$ 31.108,63, por danos estéticos, no valor de R$ 35 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 126,00, referentes a despesas médicas. Já a empregadora alegou que não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, “na medida em que a autora ocupava a função de operadora da máquina que não apresentava nenhum defeito de funcionamento”.
Nexo causal
Mas perícia médica reconheceu que há nexo causal entre o trabalho e a lesão. O laudo também levantou que, uma vez terminado o afastamento previdenciário, não há mais justificativa para alegação de incapacidade. Isso, porque, segundo a perícia, não há prejuízo no momento em quaisquer das funcionalidades da mão, “não havendo justificativa para a alegação de que não consegue fletir o dedo mínimo, eis que a lesão foi distal, não envolvendo nem mesmo a articulação distal, muito menos os tendões flexores”. O laudo pericial apontou, ainda, que há dano estético, avaliado em 2 pontos de um total de 50 pontos, conforme Instrumento para Análise do Dano Estético no Brasil.
Assim, diante das provas, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator no processo, determinou o arbitramento do dano moral e estético, mas seguindo o disposto no artigo 223-G da CLT. O magistrado ressaltou que “a inovação normativa diz respeito a direito material, porquanto trata das regras a serem aplicadas em torno da responsabilidade por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, cujo arcabouço legislativo, até então, consistia apenas no Código Civil, além de parâmetros criados pela doutrina e jurisprudência no arbitramento do valor da reparação, a fim de suprir a lacuna da lei”.
Na visão do julgador, trata-se de ofensa de natureza leve, já que a autora teve apenas amputada a ponta do dedo. “Tanto que o perito fixou o dano estético em dois pontos de um total de 50 pontos, o que resulta numa valoração leve em graus de prejuízo estético”, pontuou o magistrado.
Assim, levando em consideração o último salário da trabalhadora, o julgador determinou a redução do valor da indenização por dano moral de R$ 18 mil para R$ 4 mil, e em relação à indenização por dano estético, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. Segundo o juiz convocado, os valores determinados em primeiro grau realmente não atendem perfeitamente aos preceitos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I da CLT (até três vezes o último salário contratual do ofendido).
Fonte: TRT da 3ª Região (MG) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8126848
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.