15/09/2020 | Demissão

Empresa gaúcha é condenada por despedir secretário após ele testemunhar em ação trabalhista de ex-colega

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a atitude de uma empresa que despediu um secretário após ele testemunhar em ação trabalhista ajuizada por um ex-colega contra ela. A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.
A empresa não compareceu à audiência de instrução e foi declarada revel e confessa no processo, o que deu amparo às alegações do autor. Porém, o magistrado de primeiro grau entendeu não ter sido discriminatória a despedida, salientando que os critérios que caracterizam a discriminação estipulados no artigo 4º da Lei nº 9.029/95 “guardam relação com características intrínsecas, contingentes ou não, da condição humana, nada tendo a ver com atitudes do empregado”. 
Por outro lado, segundo o magistrado, a empresa não poderia ter considerado como ato faltoso, passível de justa causa, a ausência ao trabalho para prestar depoimento como testemunha em juízo, pois isso se trata de serviço público. Assim, concluiu que a despedida por justa causa do autor da ação não foi discriminatória, e sim um ato de retaliação ao fato de o secretário ter aceitado ser testemunha do colega. O juiz, então, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.293,40, e das verbas rescisórias devidas em despedidas sem justa causa.
Discriminação
O empregado recorreu da decisão ao TRT 4. Para o relator do recurso na Segunda Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a atitude da empresa de despedir por justa causa o empregado por ele ter testemunhado em processo contra ela é, sim, prática discriminatória e abusiva, vedada pela Lei nº 9.029/95. O magistrado explicou que, conforme o artigo 4º da mesma lei, o empregado despedido de forma discriminatória pode optar pela reintegração ao posto, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período em que ficou afastado. 
No processo, o autor escolheu a segunda opção, considerando que o período de afastamento seria da rescisão do contrato até o trânsito em julgado da decisão, ou outro critério temporal adotado pelo Tribunal. Considerando o fato de esta decisão ter sido proferida mais de dois anos após a rescisão do contrato (ocorrida 13 de agosto de 2018), o desembargador Clóvis entendeu que a remuneração em dobro de todo esse período geraria valor excessivo. Então, limitou em 12 meses o período de pagamento em dobro. O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais foi mantido pela Turma. 
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)    http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8226335
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.