05/10/2020 | Aposentadoria

TRF4 confirma direito de receber aposentadoria por invalidez a idoso que teve auxílio-doença cancelado pelo INSS

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a um idoso de 73 anos considerado totalmente incapaz. O julgamento ocorreu por meio de sessão virtual na última terça-feira (29/9), sendo conduzido pela 5ª Turma da Corte.
Invalidez
O idoso, morador do município de Lagoa Vermelha (RS), ingressou com a ação em outubro de 2016, buscando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No processo, ele narrou que recebeu o auxílio-doença do INSS desde 2013, tendo o benefício sido cancelado administrativamente pela autarquia em 2016. Durante o período, o homem apresentava incapacidade temporária para o trabalho.
No entanto, no ano do cancelamento dos pagamentos, os sintomas agravaram-se levando à incapacidade permanente do segurado devido à rigidez articular e à gonartrose secundária a sinovite. Ambas as enfermidades foram confirmados em laudo médico pelo perito judicial do caso, especialista em ortopedia e traumatologia.
Em vista do quadro de saúde do autor, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha considerou procedente o pedido. A magistrada de primeira instância condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 16/08/2016, data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas em atraso, corrigidas com juros.
O Instituto apelou ao TRF4, postulando a reforma da sentença. No recurso, alegou que o idoso já tinha a doença preexistente ao reinício das contribuições e alegou a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).
Acórdão
Sobre a situação de saúde do homem, o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Altair Antonio Gregorio, relator do caso na Corte, ressaltou que “o perito, especialista em Ortopedia, atestou que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, devido à limitação da mobilidade do joelho direito, que apresenta rigidez articular em flexo de 60 graus, fato que o incapacita a deambulação sem muletas”.
Segundo o magistrado, nos autos do processo foi comprovada a incapacidade existente desde 2016 através de documentos médicos apresentados no ato pericial.
Gregorio ainda apontou que, de acordo com a Lei n° 8.213/91, “o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho”. Dessa forma, o autor já estava inscrito no registro da autarquia quando se deu o agravamento da doença.
“O INSS concedeu o benefício administrativamente em 2013 e cancelou seus pagamentos em 2016, por constatação de erro na concessão, ao argumento de que a doença era preexistente ao ingresso/reingresso previdenciário, bem como por falta de comprovação de qualidade de segurado na DII, que, segundo o INSS, era 2012. Embora o demandante fosse portador da doença, a incapacidade dela decorrente apenas veio posteriormente, o que demonstra o agravamento do quadro, e afasta a tese de doença preexistente. O autor ainda manteve seu vínculo junto à Previdência Social, na condição de segurado facultativo de 06/2012 a 02/2013, conforme se vê dos documentos anexados ao processo. Assim, em que pese o segurado seja portador da patologia, a incapacidade dela decorrente apenas foi atestada posteriormente, sendo que a perícia judicial comprova que a partir de 2016 a incapacidade tornou-se total e definitiva, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o juiz.
A 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a integralidade da sentença.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15470
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.