19/10/2020 | Previdenciário

STF afasta prazo decadencial para buscar benefício previdenciário cancelado

https://pixabay.com/pt/illustrations/fechar-cancelar-cruz-vermelho-1013750/

A revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção. O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, "compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito". 
Para Fachin, não é possível extinguir ação para revisão de ato administrativo 
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. O julgamento encerrou na última sexta-feira (9/10), no Plenário virtual, com placar de 6 a 5.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria(CNTI) contra a Medida Provisória 871/2019, que institui programa de combate a fraudes em benefícios previdenciários. 

A entidade questiona o artigo 103, por contrariar a jurisprudência do Supremo ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial. A MP foi convertida depois na Lei 13.846/2019.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Luiz Edson Fachin. De acordo com o relator, aceitar que o prazo de decadência alcance a pretensão de decisão que negou, cancelou ou cessou o benefício “implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção”. 

Segundo o ministro, neste caso, haveria cerceio definitivo à “fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”. 

Fachin relembrou que o próprio STF admitiu o prazo decadencial para revisão do ato concessório. No entanto, disse que admitir a incidência em caso de negativa ou cancelamento do benefício contraria à Constituição da República. 

Votaram da mesma forma os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Celso de Mello.

Divergência
A corrente contrária foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio, que entendeu que o legislador procurou “resguardar a segurança jurídica” e “impedir que sejam atos administrativos mantidos em discussão por período indefinido”.

Para o ministro, a decadência é aplicável à impugnação de ato que trata de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, “bem assim de decisão mediante a qual deferida, indeferida ou não concedida revisão”. 

“Inexiste prazo a ser observado em requerimento inicial do benefício, preservado o fundo do direito”, disse. O voto foi seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADI 6.096

Por Fernanda Valente - https://www.conjur.com.br/2020-out-13/stf-afasta-prazo-decadencial-beneficio-previdenciario-cancelado

COMPARTILHE:
LEIA MAIS
01/11/2021

Medicamento à base de Canabidiol é fornecido a criança com autismo

A revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção. O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão ...
CONTINUAR LENDO
09/08/2023

Servidor aposentado consegue evitar revisão de regime jurídico depois de 23 anos

A revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção. O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.