04/12/2020 | Indenização

Hospital de RS deverá indenizar trabalhadora mantida em atividade insalubre durante o período de amamentação

https://pixabay.com/pt/photos/beb%C3%AA-peito-amamenta%C3%A7%C3%A3o-cuidados-21167/

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que foi obrigada a trabalhar em ambiente insalubre no período em que estava amamentando. A decisão unânime ratificou a sentença do juiz Gustavo Jaques da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 3 mil.
A nutricionista que trabalha em um hospital foi mantida por três meses desempenhando as atividades em ambiente insalubre, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo com determinação expressa da gerência de recursos humanos em sentido contrário. Em 2019, a seção enviou a todos os empregados um e-mail determinando o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau. Conforme a orientação, o afastamento era uma “obrigação do empregador” e o encaminhamento deveria partir das próprias gestantes e dos gestores, que poderiam ser responsabilizados administrativa e civilmente em caso de omissão.
Mesmo havendo a determinação interna, o requerimento administrativo encaminhado pela empregada em agosto do ano passado não foi suficiente. Além disso, a decisão de tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau, em atenção aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, foi inicialmente descumprida. O afastamento efetivo das atividades insalubres ocorreu no final do mês de novembro daquele ano.
Ao determinar o pagamento de indenização, o magistrado considerou que as condições de insalubridade poderiam causar prejuízos à criança e que tal situação gerou o abalo moral. “Essa situação vivenciada pela autora certamente lhe causou sentimentos de estresse, angústia e ansiedade, ferindo a sua dignidade, caracterizando, assim, o dano”, afirmou o juiz.
O hospital tentou reverter a condenação, mas não obteve êxito. A alegação foi a de que houve a instalação do processo administrativo relativo ao caso e que a identificação das atribuições da autora estava em curso quando teve conhecimento da ordem judicial.
Angústia
As partes interpuseram recursos ordinários. Para a desembargadora relatora do acórdão, Vania Cunha Mattos, “não obstante a ré tenha instaurado procedimento administrativo de realocação da autora para local de trabalho salubre, não efetivou qualquer mudança nas suas atribuições, tendo, ao contrário, imposto à empregada lactante o trabalho em condições insalubres até o cumprimento da tutela de urgência concedida”. Para a magistrada, deve ser mantida a condenação, pois ficou caracterizada a conduta ilícita do hospital, bem como o nexo causal e o dano à trabalhadora, podendo ser presumidas a angústia e a aflição por ela experimentadas em razão do risco à saúde da filha. “Configurada a responsabilidade civil da ré, é devida a indenização por danos morais”, afirmou.
As partes apresentaram recursos de revista. Os desembargadores Ricardo Fioreze e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)    - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8445152
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
27/07/2018

Grávida que recusa reintegração não perde o direito à indenização substitutiva

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que foi obrigada a ...
CONTINUAR LENDO
24/08/2018

Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma mãe que foi obrigada a ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.