13/07/2021 | Indenização

Juíza reverte dispensa discriminatória e condena empresa a indenizar transgênero

https://www.conjur.com.br/2021-jul-09/juiza-reverte-dispensa-condena-empresa-indenizar-transgenero

Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva — e, portanto, nula — a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
Com base nesse entendimento, a juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu reverter uma dispensa de um trabalhador que estava em processo de transição de gênero, por considerar a demissão discriminatória. Além de determinar a reintegração do profissional, a julgadora também condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização a título de danos morais.
Segundo os autos, o funcionário foi dispensado dois dias antes de fazer a cirurgia de mastectomia masculinizadora. Ele foi contratado em julho de 2014 e, em janeiro de 2017, quando ingressou na Cipa e contava com estabilidade de emprego, começou o processo de transição de gênero, passando a receber acompanhamento médico e psicológico.
O trabalhador alegou que, com o avanço do processo de transição, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores. Por exemplo, sendo impedido de participar das reuniões com os clientes e substituído nessas ocasiões por um funcionário que lhe era subordinado. E justamente após ter deixado a Cipa e comunicado que iria passar pelo procedimento cirúrgico, foi dispensado sem justa causa.
Em suas alegações, a empresa afirmou que não houve nenhum tipo de discriminação e negou qualquer ato que pudesse causar constrangimento ao trabalhador.
Ao analisar o caso, a magistrada julgou procedente a ação do funcionário e apontou que os depoimentos das testemunhas chamadas pela empresa não foram coesos ao tentar explicar os motivos da dispensa.
A juíza chamou atenção para contradições nos depoimentos das testemunhas e pontuou que isso, somado à pressa demonstrada em dispensar o trabalhador, "tem o condão de confirmar a tese da exordial quanto à dispensa discriminatória do reclamante, já que, após o exaurimento do mandato na Cipa e a notícia que o empregado precisaria se submeter à cirurgia, a reclamada decidiu demiti-lo". "Diante do conjunto probatório, tenho que inexistiram demonstrações de licitude da ruptura contratual, razão pela qual a reputo abusiva", disse.
A julgadora argumentou ainda que a empresa tinha pleno conhecimento do processo de transição e da necessidade do procedimento cirúrgico que afastaria o trabalhador por muitos dias de sua atividade. Ela afirmou que a necessidade da cirurgia foi comprovada por laudos médicos e que a empresa dispensou o empregado, deixando de traçar um diagnóstico de sua saúde física e emocional, desrespeitando assim as normas de segurança e medicina do trabalho. "Conduta como a praticada pela reclamada não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito", sustentou na decisão. Atuou pelo reclamante o advogado André Toledo de Almeida.
0000010-12.2020.5.10.0011
Reporter Rafa Santos
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-09/juiza-reverte-dispensa-condena-empresa-indenizar-transgenero
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.