05/08/2021 | Indenização, Demissão

Trabalhador com câncer de pele obtém reconhecimento de dispensa considerada discriminatória

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou nula uma dispensa sem justa causa e determinou o retorno de um motorista, acometido por um câncer de pele maligno, para o posto de trabalho, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS relativos ao período de afastamento. A relatora, desembargadora Rosa Nair, aplicou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contido na Súmula 443, que presume ser discriminatória a ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer. No caso, a desembargadora explicou que a prova de que não houve discriminação deveria ter sido realizada pela empresa, o que não ocorreu.
O motorista ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho em Goiânia após ser dispensado pela empresa em que trabalhava. Ele alegou que a demissão ocorreu três meses após a comunicação da doença e pediu a reintegração e o ressarcimento dos salários do período de afastamento. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente os pedidos. Todavia, o motorista recorreu ao TRT para reformar a decisão.
Rosa Nair, ao votar, observou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença que traz estigma ou preconceito e, por isso, é cabível a aplicação da Súmula 443 do TST, com a inversão do ônus probatório para o empregador. Nesse caso, a empresa deve comprovar ter havido outro motivo para a dispensa.
A desembargadora observou que a empresa disse que o motorista foi dispensado sem motivo, pela desnecessidade dos serviços prestados, sendo um direito que lhe cabe. A relatora destacou que o depoimento testemunhal narrou um comportamento inadequado do trabalhador e que ele teria sido advertido, todavia, a empresa não comprovou as advertências e as declarações da testemunha revelaram-se inconsistentes. “Outrossim, não me parece crível que o empregador tenha se utilizado apenas do seu direito potestativo de dispensa”, prosseguiu.
Rosa Nair pontuou que o contrato de trabalho durou mais de seis anos e, mesmo com o alegado “mau comportamento” do autor, o vínculo laboral teria sido encerrado somente depois da notícia da doença. A relatora entendeu que a empresa não comprovou a inexistência de discriminação e declarou nula a dispensa sem justa causa. Por fim, ela determinou a reintegração do motorista, com o pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS a partir da data de sua dispensa até o seu efetivo retorno ao trabalho, de forma simples, compensando-se as verbas rescisórias que lhe foram pagas.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9294755
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.