02/09/2021 | Indenização

Auxiliar de fábrica despedida após informar que tem HIV deve ser indenizada

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Uma auxiliar de fábrica que foi despedida de um frigorífico após informar ao seu superior que é portadora do vírus HIV deverá ser indenizada. A decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou integralmente a sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Montenegro. Além da indenização por danos morais, de R$ 10 mil, a trabalhadora deverá receber o valor R$ 24,2 mil, correspondente ao dobro da remuneração devida no período de afastamento, conforme faculta a Lei nº. 9.029/95 nos casos em que não ocorre a reintegração do trabalhador ao emprego. 
A trabalhadora descobriu em 2011 que era portadora do vírus, mesmo ano em que iniciou o trabalho na empresa. Naquele ano e nos seguintes, teve episódios de depressão profunda e precisou se afastar do trabalho por, no mínimo, sete vezes. Nunca houve problemas quando retornava ao trabalho. Em março de 2020, com o início da pandemia de Covid-19, informou ao superior imediato que pertencia ao grupo de risco para a doença, em razão do HIV. Imediatamente, foi afastada do trabalho por 14 dias e foi obrigada a gozar 30 dias de férias. No dia seguinte ao retorno, foi dispensada sem justa causa.
A magistrada Lina anulou a despedida e determinou o pagamento das indenizações, pois considerou suficientes as provas de que a empresa optou por terminar a relação de emprego quando teve ciência da doença da autora. “A conduta adotada pela reclamada é reprovável e afronta os direitos de personalidade da trabalhadora, não podendo ser tolerada. Portanto, reconheço à autora o direito à percepção de indenização em razão dos evidentes prejuízos por ela sofridos”, ressaltou a juíza.
A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão ou reduzir os valores das indenizações fixadas. Alegou que a despedida ocorreu por mero poder potestativo do empregador. Os desembargadores, no entanto, mantiveram o entendimento de primeiro grau, de que as provas dos autos confirmaram a tese da trabalhadora. Os magistrados destacaram o teor da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A súmula também prevê que o ato é inválido e que o empregado tem direito à reintegração.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que a legislação trabalhista garante ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de seus empregados, mas que o ordenamento jurídico não tolera a exacerbação desse direito ou a sua utilização para atingir fins espúrios. Para o magistrado, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. “O Poder Judiciário deve atuar de modo a coibir a adoção de práticas discriminatórias em desfavor dos obreiros, ainda que não previstas taxativamente na legislação. A despedida da autora, pelo fato de ter contraído uma doença grave, certamente atingiu a sua esfera moral, causando humilhação e sofrimento. Além disso, a despedida discriminatória caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que o prejuízo que dele decorre é presumível”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso ao TST.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9401953
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.