30/09/2021 | Trabalhista

Empregada que mora com filha cardiopata não precisa voltar ao trabalho presencial

https://www.conjur.com.br/2021-set-24/empregada-permanecer-trabalho-remoto-julgamento-recurso

A vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região assegurou a manutenção do afastamento físico de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a apreciação do recurso de revista proposto por ela no Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares de sua filha.
A mulher é mãe de uma adolescente portadora de cardiopatia grave, pertencendo ao grupo de risco para a Covid-19. Segundo a empregada, desde o início da epidemia a empresa permitia o trabalho remoto aos trabalhadores que moravam com pessoas do grupo de risco ou aos que tinham filhos em idade escolar que não estavam tendo aulas presenciais.
Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial. Diante disso, a trabalhadora entrou com ação na Justiça pedindo para que não retornasse ao trabalho presencial, por conta da condição da filha.
O juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) permitiu que a trabalhadora continuasse prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares, em razão dos riscos de contágio pela Covid-19 e da especial vulnerabilidade da filha convivente.
Em grau recursal, porém, o TRT-15 compreendeu que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora. À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o Tribunal reformou a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.
Efeito suspensivo
Mas em seguida a reclamante entrou com recurso de revista e requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo. O vice-presidente judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, primeiramente, pontuou que os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando o caso concreto, o magistrado lembrou que a reclamada, por meio de um Ofício Circular, reconheceu o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, até o retorno integral das atividades escolares no município de sua residência
Como ainda não houve a normalização das atividades escolares de forma presencial, não se justifica a convocação da reclamante ao trabalho presencial. Isso, na visão do desembargador, revela a probabilidade de provimento do recurso da autora.
Segundo Giordani, não há comprovação do impacto negativo efetivo e grave ao atendimento da população se for assegurado o afastamento da autora; por outro lado, o risco para a filha da reclamante é iminente e concreto, uma vez que integra grupo mais vulnerável à doença.
Assim, presente também o perigo da demora, o vice-presidente entendeu que se justifica a concessão do efeito suspensivo ao apelo.
Clique aqui para ler a decisão
0011193-35.2020.5.15.0077

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-24/empregada-permanecer-trabalho-remoto-julgamento-recurso
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.