25/10/2021 | Auxílio Doença

Comissária de voo afastada do trabalho na gravidez deve receber auxílio de incapacidade temporária

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16173

 A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício por incapacidade temporária a uma comissária de voo de 32 anos de idade da Azul Linhas Aéreas Brasileiras afastada de sua função no período de gravidez. Segundo o colegiado, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil prevê que em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 8/10.
No caso, mesmo a mulher tendo sido considerada pela companhia aérea como não apta ao exercício da função, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o auxílio na via administrativa, sustentando que a gravidez isoladamente, por não se tratar de doença ou acidente, não justificava a concessão de benefício por incapacidade laboral.
A autora ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) em julho de 2020. No processo, ela comprovou a gestação por meio de exames e atestados médicos e alegou que estava afastada do trabalho desde o diagnóstico da gravidez.
O juízo de primeira instância, considerando que a mulher não poderia retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo que havia sido feito pela segurada em dezembro de 2019.
O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, argumentou que “a gravidez, segundo o conceito previdenciário de incapacidade laboral e sendo um evento fisiológico, caso não exista nenhuma patologia própria associada, não se enquadraria no conceito de incapacidade para o reconhecimento ao direito ao benefício de auxílio-doença”.
A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento à apelação. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, destacou no voto: “a gestação, exceto quando de risco, em regra não enseja a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, na hipótese dos autos, estando comprovado que a autora é empregada na função de comissária de voo; que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 estipula que, na ocorrência de gravidez, a candidata ou tripulante será considerada não apta para a função e deverá ser afastada e que a autora comprovou, mediante atestado médico, que se encontrava gestante, não há como amparar a tese defendida pelo INSS”.
O magistrado concluiu que “de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de voo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. Reconhecido o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto”. 
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16173
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.